A 3ª turma do STJ, seguindo entendimento da Corte Especial, fixou honorários em 10% do valor de uma causa de R$ 48 milhões. A ação, iniciada 10 anos atrás, ainda terá seu valor corrigido. No caso analisado, de ação rescisória, houve a extinção sem análise do mérito por não preenchimento de requisitos de admissibilidade.
A decisão indignou alguns dos ministros do colegiado. Ministra Nancy, por exemplo, disse que os ministros do STJ ainda verão “muita dor” e que, logo, logo, serão chamados a reanalisar a questão decidida pela Corte Especial. Ministro Cueva, relator, disse ter ficado de “mãos amarradas”.
Recurso que discute se o depósito previsto no art. 488, II, do CPC/73 deve ser revertido ao réu a título de multa qualquer que seja a forma de extinção da ação rescisória. No caso analisado, houve a extinção sem análise do mérito por não preenchimento de requisitos de admissibilidade. Todas as partes recorrem.
Há, também, alegação de exorbitância do valor dos honorários, arbitrados em R$ 100 mil. E de outra parte, pedido para que os honorários sejam fixados em percentual com base no valor da causa, ainda que seja alto.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que a 2ª seção da Corte decidiu que o parágrafo 2º do art. 85 do CPC é regra geral de aplicação obrigatória, no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
Já o parágrafo 8º do art. 85 de CPC transmite regra de aplicação subsidiária que permite a fixação dos honorários por equidade, explicou o ministro.
"Em recentíssimo julgado, a Corte Especial concluiu o julgamento do Tema 1.076 e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado. Portanto, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do CPC a depender da presença da Fazenda na lide."
O ministro ainda destacou que, havendo pronunciamento unanime do órgão colegiado pela inadmissibilidade ou improcedência da rescisória, o deposito prévio tem finalidade de multa em favor da parte ré, nos termos do art. 494.
Assim, proveu os recursos dos advogados para fixar os honorários em 10% do valor da causa, de R$ 48 milhões, e proveu o recurso da Gerdau para permitir o levantamento do depósito prévio pela empresa ré.
Manifestação
O advogado Walmir de Castro Braga, sócio de Braga e Braga Advogados Associados, atuante na ação junto com a advogada Lidiana Rufino, apontou que a decisão do STJ sedimenta o entendimento da Corte, no sentido da necessária valoração do trabalho do advogado em percentuais nos limites definidos pela CPC vigente.
"Considerando o interesse envolvido, evitando que a verba, que tem cunho alimentar, seja fixada em valor dissonante do valor econômico envolvido. Ao propor a rescisão e desconstituição de decisão transitada em julgado, a parte deve suportar o ônus do valor que pretendia desconstituir."
- Processo: REsp 1.861.687