Migalhas Quentes

Operadora indenizará cliente por excesso de chamadas de telemarketing

Para desembargadores, o excesso cometido pela empresa afetou a rotina do consumidor de modo extraordinário, mantendo a indenização em R$ 6 mil.

1/5/2022

A 7ª turma Cível do TJ/DF manteve sentença que condenou a Claro S.A. a pagar danos morais a um consumidor pelo excesso de chamadas de telemarketing efetuadas para seu número de telefone. Na decisão, os desembargadores acataram o recurso do consumidor, condenando a empresa a pagar R$ 6 mil de danos morais e multa de R$ 500 por cada descumprimento.

Consumidor recebeu ligações insistentes de operadora.(Imagem: FreePik)

O consumidor contou que recebeu telefonemas e mensagens insistentes da operadora, mesmo após ter solicitado que as importunações cessassem. Afirmou que chegou a registrar reclamação na Anatel.

Na ação, solicitou que a operadora fosse obrigada a não mais efetuar ligações de telemarketing para seu número, bem como requereu compensação por danos morais e majoração do valor estipulado como multa. Em sua defesa, a Claro alegou que há ligações de empresa de telefonia concorrente e que as provas apontam mais de um celular.

Dessa forma, contestou os danos morais e reclamou pela suspensão da exigibilidade da multa ou, subsidiariamente, sua redução.

Na avaliação do desembargador relator, embora a empresa alegue que alguns números documentados pelo cliente supostamente sejam de ligações/mensagens de outra empresa, “tal alegação não afasta a farta e majoritária prova de sua conduta abusiva, relativa aos vários números que contataram o consumidor, com vistas a ofertar produtos e serviços prestados pela ré”.

O magistrado observou que o consumidor pediu diversas vezes para que cessassem as ligações, uma vez que não é do seu interesse contratar os serviços ofertados, mas, segundo o julgador, a operadora está agindo de má-fé ao persistir com as ligações/mensagens, mostrando total desrespeito com o consumidor, ao violar seus direitos, inclusive após decisão judicial que determinou a interrupção das comunicações pelo celular e e-mails.

Conquanto a oferta telefônica de produtos e serviços não seja em si ilícita, afigura-se evidente que o excesso de ligações/mensagens de texto, feitas de forma contínua e insistente, configura abuso de direito, [...] porque implica na importunação do consumidor, que recebe seguidas ligações indesejadas e desnecessárias em todos os períodos do dia, inclusive na madrugada [...], estando perfeitamente configurados os danos morais passíveis de indenização.”

Diante disso, o colegiado manteve a indenização arbitrada em R$ 6 mil. Ainda, na visão dos desembargadores, é devido o aumento no valor fixado a título de multa de R$ 500, até o limite de R$ 50 mil (e não mais R$ 10 mil), por cada descumprimento da decisão.

Confira aqui a decisão.

Informações: TJ/DF.

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