Nesta terça-feira, 19, a 3ª turma do TRF da 1ª região, por dois votos a um, aceitou queixa-crime do PGR Augusto Aras contra o professor da USP e colunista da Folha de S.Paulo, Conrado Hübner Mendes. O professor fez diversas postagens no Twitter contra Aras, chamando-o, inclusive, de "Poste Geral da República".
O colegiado entendeu que pela brilhante formação profissional de Conrado e seu “profundo conhecimento das normas jurídicas", não se pode excluir, de forma prematura, o dolo das falas proferidas pelo professor.
Entenda o caso
O PGR ajuizou queixa-crime contra Hübner pelos crimes de calúnia, injúria e difamação. No documento, a defesa de Aras reproduz alguns dos tweets proferidos pelo professor da USP:
"O Poste Geral da República é um grande fiador de tudo que está acontecendo. Sobretudo da neutralização do controle do MS na pandemia. É gravíssima a omissão e desfaçatez de Aras."
"Augusto Aras ignora o MPF da Constituição Federal. Age como o PGR da Constituição militar de 1967. Um servo do presidente."
"Augusto Aras é um inovador institucional. O MS comete crimes comuns e de responsabilidade que causam tragédia em Manaus e no resto do país. Tudo bem documentado e televisionado. Aras, em vez de investigar o infrator, manda o infrator investigar a si mesmo."
"O Poste Geral da República publicou nota para dizer que está fazendo tudo direitinho."
"Augusto Aras é a antessala do fim do Ministério Público Federal tal como desenhado pela Constituição, é também a própria sala da desfaçatez e covardia jurídicas."
"O MPF ainda respira, apesar de uma bomba como Aras."
Segundo a queixa-crime, Conrado também fez acusações contra o PGR em um artigo publicado na Folha de S.Paulo, intitulado "Aras é a antessala de Bolsonaro no Tribunal Penal Internacional".
Pedido inicialmente rejeitado
Em agosto de 2021, a juíza Federal substituta Pollyanna Kelly Alves, da 12ª vara Federal da SJ/DF, rejeitou o pedido do PGR por entender que o eventual dissabor sofrido não é apto a fazer incidir a tutela criminal, pois as expressões proferidas, mesmo que inadequadas, não se revestem de potencialidade lesiva real de menoscabo à honra.
Para a juíza, a conduta de Conrado estava situada no âmbito da mera expressão de opinião e não do aviltamento ou insulto.
"Isso porque estão situadas no âmbito da mera expressão de opinião e não do aviltamento ou insulto. Mister ressaltar que a liberdade de expressão e a imprensa livre são pilares de uma sociedade democrática, aberta e plural, estando quem exerce função pública exposto a publicações que citem seu nome, seja positiva ou negativamente", pontuou a magistrada.
Desta decisão Augusto Aras recorreu ao TRF da 1ª região.
Ausência de prova
Ao analisar o recurso, o juiz Federal Marllon Sousa, relator convocado, destacou que o caso merece apuração, “não podendo ser rejeitada a queixa-crime sem que haja prova robusta e pré-constituída”.
Ademais, o magistrado pontuou que pela brilhante formação profissional do professor e seu “profundo conhecimento das normas jurídicas", não se pode excluir de forma prematura o dolo das falas proferidas.
"Somente a instrução ou eventual exceção da verdade poderão elucidar sobre a veracidade ou não das afirmações feitas, não se devendo rejeitar a queixa-crime por completa ausência de dolo, se ainda pairam dúvidas acerca da existência ou não do elemento subjetivo do tipo."
Assim, o colegiado, por maioria, entendeu pela existência de elementos mínimos de prova para aceitar a queixa-crime contra o professor Conrado Hübner Mendes.
Com a decisão, o processo retornará à primeira instância, onde será instaurada ação penal para que seja realizada apuração das ofensas contra o PGR.
- Processo: 1031439-94.2021.4.01.3400
Leia o acórdão.