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Ministro do STF defere liminar e analisa constitucionalidade de lei em Reclamação

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8/3/2007


Íntegra da decisão

Ministro do STF defere liminar e analisa constitucionalidade de lei em Reclamação

O ministro Gilmar Mendes deferiu medida liminar requerida na Reclamação (RCL 4987 - clique aqui) pelo município de Petrolina/PE. O pedido objetivava a suspensão da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho da comarca de Petrolina/PE. Esta decisão considerou como “pequeno valor”, para pagamento de débitos do município, a quantia de R$ 4.217,69, determinando o imediato pagamento.

O município alega que a Lei municipal 1.899/06 determina como pequeno valor a quantia de R$ 900 para pagamento de débitos, independente de precatório. Entretanto, esta lei foi afastada pelo juízo trabalhista, que considerou a “matéria de atribuição privativa de lei federal”, sendo regulada pelo artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que estipulou como pequeno valor a quantia referente a 30 salários mínimos.

Para o município, esta decisão afronta o entendimento do STF na ADIn 2868 (clique aqui), que possibilitou aos Estados membros fixar valor referencial inferior ao do artigo 87 do ADCT (30 salários mínimos). Na Reclamação, o município alega, ainda, urgência na medida liminar, uma vez que “seria iminente o bloqueio de verbas públicas para a satisfação do crédito considerado pelo juízo reclamado, a seu ver erroneamente, como de pequeno valor”.

Ao analisar a questão, o ministro Gilmar Mendes concluiu tratar-se da “possibilidade de se analisar, em sede de reclamação, a constitucionalidade de lei de teor idêntico ou semelhante à lei que já foi objeto da fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal”.

Para o ministro, “em relação à lei de teor idêntico àquela que já foi objeto do controle de constitucionalidade no STF, poder-se-á, por meio da reclamação, impugnar a sua aplicação ou rejeição por parte da Administração ou do Judiciário, requerendo-se a declaração incidental de sua inconstitucionalidade, ou de sua constitucionalidade, conforme o caso”. Ou seja, caso o STF tenha julgado a constitucionalidade de uma lei, por meio de ADIn ou Ação Declaratória (ADC), não pode deixar de analisar a constitucionalidade de outra lei, com teor idêntico, quando provocado por Reclamação.

Conforme a decisão, esta análise da Reclamação, reflete um “poder implícito” conferido ao STF para preservar a sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões, “fiscalizando incidentalmente a constitucionalidade das leis e dos atos normativos”.

Analisando a possível afronta da decisão do juízo trabalhista perante o julgado na ADIn 2868, Gilmar Mendes entendeu ser possível reconhecer a constitucionalidade da lei municipal que limitou o “pequeno valor” em 900 reais, pois o entendimento do STF “assegurou a autonomia das entidades federativas, de forma que Estados e Municípios possam adequar o sistema de pagamento de seus débitos às peculiaridades financeiras locais”.

Ao deferir o pedido liminar do município, suspendendo os efeitos da decisão do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina, Gilmar ressaltou que o “referencial de pequeno valor – R$ 900 (novecentos reais) – fixado pela lei municipal 1.899/06 deve ser respeitado” pelo juízo reclamado.

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