A juíza de Direito Fernanda Batista Dornelles, de Guaratube/PR, negou pedido de uma empresa que pretendia a desocupação de terras por um homem. A magistrada afastou a alegação de “posse injusta” e verificou que o homem estava situado na área por força de instrumento contratual, do qual a empresa já tinha ciência.
Uma empresa buscou a Justiça alegando ser proprietária e detentora de quatro áreas de terras situadas em Guaratuba, desde 1999. Relatou que arrendou a área aos próprios vendedores, para produção de grãos, mas os antigos proprietários haviam reservado a um homem, por prazo indeterminado, o direito de uso de dois hectares de terras, mediante simples detenção.
Na ação, a parte autora afirmou que esse homem já havia sido notificado por duas vezes para desocupar o imóvel, mas ficou inerte. Pediu, portanto, para que fosse promovida a desocupação da área.
Posse injusta afastada
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Fernanda Batista Dornelles negou o pedido da empresa autora. A magistrada observou que os antigos proprietários já haviam firmado contrato com o homem e, embora tal pacto não tenha sido registrado na matrícula do imóvel, “é certo que a parte autora tinha conhecimento de sua existência, tanto que o mencionou na sua própria inicial”, frisou a magistrada.
Nesse sentido, a juíza afastou a alegação de “posse injusta” alegada na inicial: “tal pacto, a princípio, observou os ditames legais e encontra-se vigente, de modo que ampara a posse da parte ré”, disse.
O advogado Guilherme Alberge Reis (Reis & Alberge Advogados) defendeu o homem na causa.
- Processo: 0000654-32.2019.8.16.0088
______