Homem que teve nome negativado indevidamente por uma empresa de créditos financeiros será indenizado pelos danos morais sofridos. Decisão de reformar a sentença é da 10ª câmara Cível do TJ/PR, sob relatoria da desembargadora Ângela Khury. Colegiado constatou que não ficou demonstrada a exigibilidade do débito e a legitimidade da restrição.
O autor alegou à Justiça que na tentativa de fazer uma compra no comércio local, teve sua pretensão negada em decorrência de uma restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito, cuja inclusão foi solicitada pela ré na data de 9/6/17, no valor de R$ 348,56 - negativação esta que desconhecia.
Em 1º grau a pretensão autoral foi julgada improcedente. Desta decisão ele recorreu.
Ao analisar o recurso, a relatora considerou que assiste razão ao autor ao alegar que a empresa de crédito não comprovou a origem do débito.
“Assim, não ficou demonstrada a exigibilidade do débito e a legitimidade da restrição, de forma que restou configurada a responsabilidade objetiva da requerida. O dano moral, por sua vez, é presumido e independe de comprovação de abalo psicológico sofrido pela vítima.”
Sendo assim, o colegiado decidiu declarar a inexistência da dívida e da relação jurídica entre as partes, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15 mil.
O escritório Engel Advogados atua no caso.
- Processo: 0025985-83.2019.8.16.0001
_______