Empresário não poderá criar e comercializar réplicas de veículos da marca Lamborghini. Assim entendeu a 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, que devido a clara intenção de venda do designer de carros, houve concorrência desleal com consequente desvio de clientela. A decisão também determinou que o homem indenize em R$ 30 mil a fabricante italiana de automóveis.
Consta nos autos que um designer de carros, exibe aos seus milhares de seguidores no Youtube o processo utilizado para a produção de veículos falsificados. Em seu site, o homem apresenta a empresa como "especializada na modelagem de peças decorativas e publicitárias em plástico reforçado com fibra de vidro, com ênfase em temáticas automobilísticas".
Devido ao ocorrido, a marca Lamborghini pleiteou na Justiça que o empresário deixe de fabricar os produtos falsificados, bem como indenização por todo transtorno sofrido. O empresário, por sua vez, alegou que nunca anunciou ou expôs à venda produtos falsos da marca, mas sim criações originais. Ademais, sustentou que as réplicas eram fruto de mera admiração pela marca italiana.
Na origem, o homem foi condenado a (i) deixar de fabricar tais produtos, (ii) retirar do site e das redes socais imagens dos carros e (iii) indenizar em R$ 30 mil a marca Lamborghini. Inconformado, o homem interpôs recurso da decisão.
Fundamentos frágeis
Ao analisar o caso, o desembargador Jorge Tosta, destacou que os fundamentos utilizados pelo empresário são frágeis no que se refere a produção artística para uso decorativo, uma vez que houve publicidade digital para venda. Pontuou, ainda, que a marca “Automobili Lamborghini SPA é legítima titular das marcas e desenhos industriais em comento, o que lhe garante o direito de zelar por sua integridade e reputação”.
"Não há dúvidas quanto à prática da contrafação, culminando em concorrência desleal, ante a clara intenção de venda, com consequente desvio de clientela", asseverou o desembargador.
Por fim, o relator destacou que a ausência de representação criminal contra o homem não impede que a marca lesada pleiteie reparação civil. Nesse sentido, o colegiado manteve a sentença para condenar o empresário pela produção dos carros falsificados.
- Processo: 1022217-50.2019.8.26.0100
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