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STF valida suspensão de despejos na pandemia até 30/6

A prorrogação da vigência vale para áreas urbanas e rurais.

8/4/2022

Por maioria, o plenário do STF manteve a medida liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso que estendeu até 30/6 a vigência da suspensão dos despejos e as desocupações em áreas urbanas e rurais em razão da pandemia da covid-19. 

A decisão ocorreu em sessão virtual extraordinária, nos autos da ADPF 828, ajuizada pelo PSOL.

STF mantém decisão de Barroso que estendeu até 30/6 suspensão de despejos na pandemia.(Imagem: Dorivan Marinho/SCO/STF)

Em junho do ano passado, Barroso concedeu liminar para suspender por seis meses as desocupações. Em outubro de 2021, a lei 14.216/21 suspendeu ordens de remoção e despejo até 31/12/21, apenas para imóveis urbanos. Em dezembro, Barroso prorrogou o prazo até março de 2022 e incluiu os imóveis rurais. Em março, nova liminar estendeu o prazo até junho.

Incertezas

Em seu voto pela ratificação da cautelar, Barroso registrou que as condições do momento da concessão da última liminar continuam presentes. Ele frisou que, apesar da melhora do cenário no Brasil, com a evolução da vacinação e a redução do quantitativo de óbitos e de novos casos, a pandemia ainda não acabou.

Segundo o relator, a situação no mundo reforça as incertezas, com o aumento de casos na Ásia e na Europa. Além disso, sob o ponto de vista socioeconômico, houve piora acentuada na situação de pessoas vulneráveis no Brasil, com o aumento da pobreza e da inflação. Assim, tendo em vista o princípio da precaução, ele considera recomendável que a suspensão das ordens de despejo e desocupação seja prorrogada.

Direitos fundamentais

Para o relator, a plausibilidade do direito, um dos requisitos para a concessão de cautelar, está caracterizada pela lesão e pela ameaça de lesão aos direitos fundamentais à saúde, à moradia, à dignidade e à vida humana.

“No contexto da pandemia da covid-19, o direito à moradia está diretamente relacionado à proteção da saúde, havendo necessidade de evitar ao máximo o incremento do número de desabrigados.”

O relator também verificou a urgência da medida, tendo em vista a existência de mais de 132 mil famílias ameaçadas de despejo no país e o agravamento severo das condições socioeconômicas, que tendem a aumentar ainda mais o número de desabrigados.

Barroso voltou a apelar ao Congresso Nacional para que delibere sobre o tema, não apenas em razão da pandemia, mas também para estabelecer um regime de transição depois que ela terminar, evitando que a realização de reintegrações de posse em um mesmo momento cause uma crise humanitária.

Divergências

O ministro Ricardo Lewandowski divergiu em relação ao prazo da extensão. Na sua avaliação, seria mais prudente que a prorrogação durasse enquanto estiverem em curso os efeitos da pandemia. Essa posição foi seguida pelo ministro Edson Fachin.

Por sua vez, o ministro André Mendonça votou pelo indeferimento da tutela provisória. Para ele, a situação atual é substancialmente distinta da que justificou a concessão da primeira medida cautelar, em junho de 2021, que prorrogou a vigência da lei 14.216/21 até março deste ano. Ele citou o alto número de brasileiros vacinados e a redução dos casos e das mortes provocadas pela covid-19.

Leia a liminar.

Informações: STF.

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