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STJ: Ação não interrompe prescrição se já há interrupção por protesto

O prazo prescricional é interrompido quando o titular do direito manifesta a intenção de exercê-lo, ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito

10/4/2022

A 3ª turma do STJ entendeu que o ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor não interrompe o prazo prescricional, quando já tiver havido anterior interrupção pelo protesto das duplicatas. O colegiado concluiu que para evitar a perpetuidade da incerteza nas relações jurídicas, a legislação determina que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez.

Propositura de ação judicial não interrompe a prescrição se houver anterior interrupção pelo protesto do título.(Imagem: Unsplash)

A decisão teve origem em embargos à execução opostos por uma construtora diante da cobrança de R$ 367 mil, relativos a seis duplicatas mercantis e às despesas de protesto. Nos embargos, a devedora alegou a prescrição do crédito, sustentando a incidência do prazo trienal.

Na origem, os embargos foram julgados improcedentes. Segundo o TJ/MS, para não se criar vantagem excessiva para o devedor, a interpretação do art. 202 do CC/02 deve considerar a diferenciação entre causas de interrupção judiciais e extrajudiciais, sendo que somente estas últimas ocorrem apenas uma vez. Assim, após a interrupção pelo protesto, a propositura de demanda judicial interromperia o prazo novamente.

Ao STJ, a devedora alegou que não seria possível interromper o prazo mais de uma vez, independentemente da distinção doutrinária entre interrupção judicial ou extrajudicial.

Inovação trazida pelo Código Civil de 2002

Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o curso do prazo prescricional é interrompido quando o titular do direito manifesta, por uma das formas previstas em lei, a intenção de exercê-lo, ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito, conforme o art. 202 do CC/02.

A decisão destacou, ainda, que, com o objetivo de evitar a perpetuidade da incerteza nas relações jurídicas, o código de 2002 inovou ao dispor, de forma expressa, que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez.

Antes – acrescentou a ministra –, sob o Código Civil de 1916, discutia-se a possibilidade de o prazo ser interrompido ilimitadamente, e ainda hoje a doutrina debate se a interrupção pode ocorrer apenas uma vez, independentemente de seu fundamento, ou se poderia acontecer uma vez para cada uma das causas interruptivas previstas nos incisos do art. 202 do CC/02.

Interrupção ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica

"A expressa previsão do atual código civilista (art. 202, caput) parece ter dissipado as dúvidas acerca da limitação, a uma única vez, da ocorrência da interrupção da prescrição. Ocorre que a aplicação estrita do referido dispositivo legal gera controvérsias de ordem prática apontadas por parte da doutrina", afirmou.

Salientou, ainda, que embora o ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débitos seja uma causa interruptiva do prazo da prescrição – que é de três anos, na hipótese de duplicatas –, este já havia sido interrompido com o protesto dos títulos. Como a citação na ação declaratória não produziu nova interrupção, a execução foi ajuizada fora do prazo, razão pela qual a 3ª turma extinguiu o processo.

Leia o acórdão

Informações: STJ. 

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