O ministro André Mendonça, do STF, determinou a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a cobrança do IPVA de veículos pertencentes a locadoras. A decisão foi tomada no âmbito do ARE 1.357.421, que recentemente teve a repercussão geral reconhecida pela Corte.
IPVA
No recurso em questão, o STF vai decidir se é constitucional a cobrança do IPVA de veículos pertencentes a locadoras nos Estados em que há filial da empresa, mesmo que o veículo esteja registrado na unidade da federação em que a está localizada sua sede.
Em março, a controvérsia teve repercussão geral reconhecida no plenário virtual (Tema 1.198), por unanimidade. A tese a ser fixada nesse julgamento deverá ser aplicada aos demais processos sobre a mesma matéria.
No caso em análise, uma locadora com sede no Paraná/PR apresentou recurso contra decisão do TJ/SP que considerou legítima a cobrança de IPVA, pelo governo paulista, dos veículos utilizados por suas filiais no Estado.
No STF, a empresa alega que o credor do IPVA é o Estado em que o veículo é registrado, e não aquele onde circula ou transita. Sustenta, ainda, que recolhe o mesmo imposto no Paraná, e, assim, a lei estadual 13.296/08 de São Paulo instituiu bitributação. Outro argumento é o de que a lei fere a isonomia tributária, porque concede redução de 50% da alíquota para os veículos registrados no Estado.
Suspensão nacional
O relator do caso, ministro André Mendonça, determinou a suspensão, em todo território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, até o julgamento definitivo do presente paradigma.
“Em suma, o estado da arte indica o potencial ferimento de um conjunto de valores constitucionais, de parte a parte. Cito, inter alia, a neutralidade fiscal, a livre concorrência, o Estado Fiscal, a salvaguarda das bases de incidência tributária. Dito de outra forma, verifica-se a emergência de nova faceta da denominada “guerra fiscal do IPVA,” o que pressupõe de um lado múltiplas técnicas, juridicamente possíveis ou inviáveis, de planejamento tributário por parte das locadoras e, de outro, a criação de novas obrigações acessórias pelos Estados, por vezes de duvidosa constitucionalidade.”
- Processo: ARE 1.357.421
Confira a decisão.