Advogada não terá de indenizar magistrado por supostamente o ofender. Assim decidiu a 3ª turma do STJ ao negar a ação do juiz por entender que a inviolabilidade do profissional da advocacia encontra seu limite na lei e, no caso concreto, as falas não se avolumaram a ponto de ferir o plano da dignidade do magistrado.
Trata-se de ação indenizatória movida por magistrado contra advogada sobre os limites da inviolabilidade dos advogados no exercício da atividade profissional em face da alegação de excesso quando da formulação das razões do recurso ordinário em face do juiz.
A demanda foi julgada improcedente nas instancias ordinárias ao reconhecerem inexistente o ato ilícito ou dano à honra do magistrado.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a Constituição, na segunda parte do art. 133, ilumina a interpretação das normas Federais que estatuem acerca do advogado e da sua inviolabilidade pelos seus atos e manifestações no exercício da profissão.
Para o ministro, a necessária inviolabilidade do profissional da advocacia encontra seu limite na própria lei.
“O ornamento jurídico, e aí se inclui o Estatuto da Advocacia, dá o tom e a medida dessa prerrogativa, pois a CF não alcançou ao advogado o salvo conduto de indenidade, estando a imunidade voltada ao profícuo exercício de sua essencial atividade à prestação de Justiça, não podendo desbordar a sua inviolabilidade.”
O relator destacou que o advogado deve ser ético, e dentro dessa eticidade está o decorro e respeito para os demais autores do processo, não apenas o juiz.
Diante disso, para S. Exa., “o destempero e a deselegância verificados na hipótese, no entanto, não fazem consubstanciar o dano moral indenizável, pois, apesar de desconfortáveis as imprecações, elas não se avolumaram a ponto de ferir o plano da dignidade do magistrado”.
Assim, desproveu o recurso especial. A decisão foi unânime.
- Processo: REsp 1.731.439
O caso tramita em segredo de justiça.