O 2º JEC da Regional da Barra da Tijuca/RJ julgou improcedentes os pedidos de um consumidor que celebrou um contrato de financiamento de veículo com uma financeira. Ele alegou que a empresa lhe feriu o direito à informação, mas o juiz leigo Pedro Aizenberg observou que ele fez alegações genéricas e não fundamentadas.
Um homem propôs ação contra uma financeira dizendo que assinou contrato de financiamento de um carro. Ele levou o caso à Justiça porque soube pela mídia que as financeiras estavam “congelando” parcelas em razão da pandemia. Para ele, a empresa lhe feriu o direito de informação e contrariou a norma do CMN - Conselho Monetário Nacional.
Ao apreciar o caso, o juiz leigo Pedro Aizenberg registrou que as alegações do autor são genéricas e não fundamentadas, “já que não aponta a norma que entende que a [financeira] violou. Igualmente não comprova publicidade supostamente veiculada na mídia”, disse.
O magistrado afirmou que o que está comprovado é que o autor realizou contrato de financiamento, pagando parcelas de R$ 717. Posteriormente, ele realizou renegociação, confessando débito de R$ 15 mil e acordando parcelamento de tal valor em 21 parcelas, com taxas de juros.
“Não há nos autos elementos de prova no sentido de qualquer vício de vontade pelo autor”, concluiu o juiz leigo.
Assim, e por fim, o juiz julgou improcedentes os pedidos. Tal decisão foi confirmada pelo 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
O escritório Parada Advogados defendeu a financeira.
- Processo: 0802173-79.2021.8.19.0209
Leia a decisão.
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