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Gilmar Mendes absolve acusado de furto de garrafa de pinga de R$ 29,90

Para o ministro, chama a atenção a irrazoabilidade de ter se movimentado todo o aparelho do estado-polícia e do estado-juiz para se condenar o réu por furto ínfimo.

4/4/2022

O ministro Gilmar Mendes, do STF, absolveu um homem acusado de furto de uma garrafa de pinga de R$ 29,90. O ministro ressaltou que o caso chama a atenção pela absoluta irrazoabilidade de ter se movimentado todo o aparelho do estado-polícia e do estado-juiz para se condenar o réu por furto de valor ínfimo.

Chega ao STF caso de furto de pinga de R$ 29,90.(Imagem: STF)

A Defensoria Pública de MG impetrou habeas corpus no STF em favor de paciente denunciado pela prática do crime do art. 155, caput, do Código Penal. Segundo a defesa, seria o caso de insignificância, já que o acusado teria tentado se apropriar de uma garrafa de aguardente avaliada em R$ 29,90.

O TJ/MG, ao reformar sentença absolutória, considerou que o réu era reincidente específico em crime contra o patrimônio e que o reconhecimento do princípio da insignificância, no caso, implicaria em impunidade e incentivo ao desrespeito das regras jurídicas.

O ministro Gilmar Mendes lembrou que o plenário do STF já reconheceu que a reincidência não é suficiente para impedir, por si só, a aplicação do princípio da insignificância.

Para o ministro, para aplicação do princípio em comento, somente aspectos de ordem objetiva do fato devem ser analisados.

“Isso porque, levando em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o paciente possuir antecedentes criminais. Partindo-se do raciocínio de que crime é fato típico e antijurídico ou, para outros, fato típico, antijurídico e culpável, é certo que, uma vez excluído o fato típico, não há sequer que se falar em crime.”

Segundo Gilmar, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente.

“A situação fática posta nos autos chama a atenção pela absoluta irrazoabilidade de ter se movimentado todo o aparelho do estado-polícia e do estado-juiz para se condenar o réu pelo furto de uma garrafa de pinga avaliada em R$ 29,90.”

O ministro ainda salientou que a consequência nuclear do crime patrimonial é acrescer o patrimônio do autor e minorar o da vítima, o que acabou por se configurar de forma ínfima no caso em questão.

Assim, concedeu a ordem para determinar a absolvição do paciente. A decisão transitou em julgado.

Veja a decisão.

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