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Rosa Weber mantém inquérito contra Bolsonaro no caso Covaxin

Investigação foi aberta a partir de pedido da CPI da Covid, mas PGR pediu o arquivamento. Para Rosa, ao saber sobre prática de crime, não cabe ao presidente a inércia.

30/3/2022

A ministra Rosa Weber, do STF, negou o pedido do PGR Augusto Aras para arquivar a investigação aberta contra o presidente Jair Bolsonaro por suposta prevaricação no caso Covaxin. Ela não antecipou posição sobre o mérito da questão, se houve crime, mas disse que não se pode descartar a análise com base na argumentação da PGR.

A investigação foi aberta a partir de pedido da CPI da Covid, depois que o deputado Luis Miranda afirmou ter alertado presidente sobre suspeitas na compra da vacina indiana.

Para a ministra, ao ser notificado sobre a prática de crimes funcionais, “ao Presidente da República não assiste a prerrogativa da inércia nem o direito à letargia”, senão o poder-dever de acionar mecanismos para interromper a ação criminosa.

Rosa Weber mantém investigação contra Bolsonaro no caso Covaxin. (Imagem: Flickr/STF)

Aras apontou falta de tipicidade na conduta de Bolsonaro e pediu o arquivamento. Rosa Weber rechaçou a alegação do PGR de que "não seria possível identificar a atribuição ao Chefe de Estado do dever de ofício de reportar irregularidades de que teve ciência, no âmbito da administração pública federal, aos órgãos de fiscalização e investigação".

“Ao ser diretamente notificado sobre a prática de crimes funcionais (consumados ou em andamento) nas dependências da administração federal direta, ao Presidente da República não assiste a prerrogativa da inércia nem o direito à letargia, senão o poder-dever de acionar os mecanismos de controle interno legalmente previstos, a fim de buscar interromper a ação criminosa – ou, se já consumada, refrear a propagação de seus efeitos –, de um lado, e de “tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados”, de outro.”

Assim, julgou inviável acolher o parecer do PGR, determinando a remessa dos autos de volta à Procuradoria-Geral para providências.

Processo: Inq 4.875

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