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Convenção: Empresa que rescindiu contratos sem sindicato é condenada

Juiz declarou a nulidade e ineficácia de TRCTs - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho como documento de quitação liberatória de verbas.

30/3/2022

Empresa que descumpriu convenção coletiva ao rescindir contratos sem a presença de sindicato teve declarada a nulidade e ineficácia de TRCTs - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho como documento de quitação liberatória de verbas. Decisão é do juiz do Trabalho Maurício Matsushima Teixeira, da vara do Trabalho de São João da Boa Vista/SP.

Empresa que rescindiu contratos sem sindicato é condenada.(Imagem: Gabriel Cabral/Folhapress)

Um sindicato dos empregados do comércio ajuizou ação em face de uma empresa alegando, dentre outras coisas, que a ré descumpriu determinações contidas em convenções coletivas, tanto no que se refere à entrega dos documentos RAIS - Relação Anual de Informações Sociais e CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, quanto à homologação das rescisões contratuais, que deveriam ser realizadas no sindicato.

A empresa, em contestação, refutou os termos da inicial e sustentou: que o sindicato autor não solicitou a apresentação dos documentos antes de formular o requerimento de aplicação de multa normativa; que a partir da reforma trabalhista não é mais necessária a assistência sindical; que a falta de homologação do TRCT - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não o torna nulo e ineficaz.

Na análise do caso, o juiz salientou que cláusulas da convenção coletiva obrigam as empresas a enviar cópia, via protocolo, das RAIS ao sindicato autor até 15 dias após a entrega ao sistema do ministério do Trabalho e Emprego, bem como da CAGED no mesmo prazo da remessa à DRT.

“No caso, é incontroverso que a reclamada não encaminhou a documentação ao autor, apresentado-a somente em Juízo, não prevalecendo as justificativas apontadas em defesa para afastar sua obrigação tendo em vista o expresso teor das cláusulas em comento.”

Quanto às rescisões contratuais, magistrado apontou que há previsão nas convenções coletivas, independentemente da revogação do §1º, do artigo 477, da CLT através da reforma trabalhista (lei 13.467/17), da realização do ato de assistência na rescisão contratual, para o trabalhador e o empregador, no sindicato da categoria profissional, sob pena de nulidade e ineficácia do TRCT como documento de quitação liberatória das verbas demonstradas, o que restou descumprido pela ré.

“As justificativas apresentadas não se prestam para afastar a necessidade da assistência sindical, nem tampouco a nulidade e ineficácia do documento, tendo em vista a expressa previsão nas cláusulas em comento, o que resta declarado nesta oportunidade, para as rescisões contratuais de 02 de março de 2019 a 31 de dezembro de 2020.”

Assim sendo, julgou o pedido procedente para declarar a nulidade e ineficácia do TRCT como documento de quitação liberatória das verbas demonstradas para os contratos de trabalho extintos de 2 de março de 2019 a 31 de dezembro de 2020 e reconhecer o direito dos trabalhadores substituídos ao pagamento de multa normativa e honorários de advogado.

Os advogados Luís Henrique Garbossa Filho e Luiz Fernando Lousado Miiller atuam na causa.

Confira a decisão.

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