Um casal conseguiu, na Justiça, a substituição do IGP-M/FGV pelo IPCA/IBGE em contrato de compra e venda com uma construtora. A decisão é do juiz de Direito Gabriel Albieri, da vara Única de Nova Granada/SP, ao concluir aumento desproporcional no índice inicialmente acordado entre as partes, por força de evento extraordinário e imprevisível causado pela pandemia da covid-19.
Consta nos autos que o casal alegou que firmaram com a construtora o contrato de compra e venda com reajuste anual das parcelas pelo índice IGP-M, mas que o referido índice não está refletindo a verdadeira inflação vivenciada pelos brasileiros desde o momento do último reajuste contratual. Portanto, pediram a substituição do índice IGP-M pelo IPCA ou por outro que reflita a real inflação.
Por sua vez, a empresa argumentou não estar comprovada a imprevisibilidade e a onerosidade excessiva e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Apresentou reconvenção para condenar os autores ao pagamento das parcelas em atraso.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou artigos do Código Civil que permitem a revisão do contrato, nos casos em que, em decorrência de acontecimentos imprevisíveis, e verificar desproporção manifestada entre o valor da prestação no momento da celebração do contrato e no da execução, ainda, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra.
Complementa que a atual conjuntura econômico-social, decorrente da pandemia, constitui situação excepcional, externa ao negócio e alheia à vontade das partes, que "impõe aos contratantes a adoção de medidas objetivando o enfrentamento da crise, o que se aperfeiçoará mediante a alteração das condições originalmente pactuadas".
“Não há dúvida, portanto, de que a pandemia causada pelo novo coronavírus caracteriza o evento imprevisível a que se refere a lei, com reflexo direto no equilíbrio do contrato de locação que envolve as partes. Com efeito, houve alteração relevante da base econômica objetiva do contrato (art. 422 do Código Civil) em razão de fato absolutamente imprevisível, já que a aplicação do IGP-M/FGV como fator de reajuste no ano de 2021 desvirtua a finalidade precípua da cláusula, de recompor o poder aquisitivo da moeda.”
O juiz explicou, ainda, que o aumento excessivo do índice representa verdadeiro aumento do valor das parcelas do contrato por via transversa, o que pode acarretar enriquecimento anormal à empresa em detrimento dos autores. Assim, concluiu que o índice contratual (IGP-M) alcançou percentual extraordinário, absolutamente imprevisível e destoante dos anos anteriores, o que justifica a interferência do judiciário na liberdade contratual.
Por fim, determinou a revisão do contrato para afastar a aplicação do IGP-M substituindo-o pelo IPCA.
O advogado Rafael Henrique Boselli, do escritório Cleber Puglia Gomes Advogados Associados, atuou na causa.
- Processo: 1001206-94.2021.8.26.0390
Veja a decisão.