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PGR: ADIn proposta pela Anoreg é improcedente

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6/3/2007


PGR

ADIn proposta pela Anoreg é improcedente

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao STF parecer pela improcedência do pedido de ADIn 3748 (clique aqui), proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg. A associação questiona o parágrafo único do artigo 6º; os incisos II a IV do artigo 9º; e os incisos II e III do artigo 11, todos da Lei nº 14.594/2004 (clique aqui) do Estado do Paraná. A lei impugnada estabelece normas e critérios para concursos de remoção nos serviços notariais e de registro, do Poder Judiciário. A Anoreg ainda pede na ação a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 64, do acórdão 9.911 do Conselho da Magistratura do Paraná.

No parecer, o procurador-geral da República se posiciona pelo não-conhecimento da ação em relação ao artigo 6º da lei em questão e ao acórdão do Conselho da Magistratura do estado do Paraná. No mérito, Antonio Fernando também se manifesta pela improcedência do pedido.

A associação sustenta que o parágrafo único do artigo 6º da lei questionada viola o artigo 236 da Constituição Federal, que estabelece as regras para os serviços notariais e de registro, pois a serventia mista referida no dispositivo questionado é uma espécie de serventia inexistente. Em relação ao artigo 9º, incisos I a IV, a Anoreg alega que a norma paranaense é inconstitucional por não estabelecer um critério objetivo para a fixação da quantidade de pontos e também não veicula um limite objetivo máximo na contagem da pontuação.

Em referência aos incisos II e III do artigo 11 da lei estadual e ao inciso I do artigo 64 do acórdão impugnado, a associação alega violação ao princípio da igualdade (caput do artigo 5º da Constituição Federal), pois privilegia, nos critérios de desempate, quem tem o maior tempo de serviço público ou o mais idoso. Ainda em relação a essas regras, a Anoreg defende que há violação ao artigo 37 da Constituição Federal, ao argumento de que os dispositivos “conferem um privilégio desarrazoado a certa classe de concorrentes”, sem qualquer relação com o desempenho do candidato no concurso público.

O procurador-geral da República explica que o ato normativo questionado, antes de violar a Constituição Federal, fere “norma infraconstitucional interposta” não sendo cabível o controle normativo abstrato, que se limita à aferição de ofensa direta ao texto constitucional. “Evidente, portanto, tratar-se de hipótese de violação reflexa ou indireta ao texto constitucional, que não autoriza a deflagração do controle concentrado de constitucionalidade”, destaca o PGR.

No parecer, Antonio Fernando também destaca que a mesma argumentação pode ser utilizada em relação ao Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Paraná. Segundo o procurador-geral, essa norma tem natureza meramente regulamentar, pois seu fundamento de validade é a Lei paranaense nº 14.594/2004, que está sendo questionada.

“Assim, em face dessas ponderações, em relação ao parágrafo único do artigo 6º da Lei 14.594/2004, do estado do Paraná, e ao Acórdão 9.911 do Conselho Superior da Magistratura, não há como ser conhecida a presente ação direta de inconstitucionalidade”, conclui Antonio Fernando.

Mérito – De acordo com o parecer, a alegação de que o artigo 9º, incisos I ao IV da lei questionada viola o princípio da isonomia por não estabelecer um critério objetivo para a fixação da quantidade de pontos, e, ainda, não veicular um limite objetivo máximo de contagem da pontuação, não foi aceita. O procurador-geral destaca que o caput e os incisos do dispositivo questionado prevêem o limite máximo a ser observado para a prova de títulos e o valor mínimo e máximo a ser atribuído aos títulos.

Por fim, Antonio Fernando destaca que não se verifica a inconstitucionalidade dos incisos II e III do artigo 11 da lei impugnada, pois o STF já se manifestou no sentido de reconhecer a legitimidade da adoção do critério da idade mais elevada em situações excepcionais.

O parecer será analisado pelo ministro Marco Aurélio, relator da ação no STF.

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