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STJ julga queixa contra jornalista que chamou Aras de cão de guarda

Reportagem da CartaCapital chamou o PGR de “cão de guarda” e ”procurador de estimação”.

22/3/2022

A 6ª turma do STJ começou a julgar queixa-crime do procurador-Geral da República, Augusto Aras, contra o jornalista André Barrocal, da CartaCapital, em razão de uma reportagem em que chama o PGR de “cão de guarda” e ”procurador de estimação”.

O desembargador convocado Olindo Menezes negou provimento ao recurso da defesa do jornalista que pedia o trancamento da ação penal. Ministro Sebastião Reis Jr. pediu vista antecipada, adiando o julgamento.

Reportagem chamou PGR de “cão de guarda” e ”procurador de estimação”.(Imagem: Isac Nóbrega/PR)

Em julho de 2020, Barrocal, como correspondente da revista CartaCapital, escreveu e publicou uma matéria intitulada "Procurador de Estimação", tendo como subtítulo: "Augusto Aras é, ao mesmo tempo, cão de guarda de Bolsonaro e perdigueiro dos inimigos do ex-capitão".

Em razão da reportagem, o procurador-Geral ingressou com queixa-crime pedindo a condenação do jornalista pelos crimes de calúnia, difamação e injúria, previstos no CP. O pedido foi negado pela 15ª vara da SJ/DF, motivo pelo qual Aras recorreu ao TRF-1, que deu provimento ao recurso em sentido estrito para receber a queixa-crime.

Ao STJ, a defesa do jornalista alega que se tratou apenas de palavras e termos proferidos em pleno exercício de prerrogativa profissional e constitucional, “abarcada pela liberdade de imprensa, expressão e de livre opinião, que merece toda a proteção das Cortes pátrias, sob pena de censura e corrosão do tão imprescindível, quanto mais nesses tempos, jornalismo profissional”.

Análise do contexto probatório

O relator, Olindo Menezes, ressaltou que o acórdão regional concluiu restar configurado a vontade de caluniar e injuriar o procurador, além de denomina-lo de “cão de guarda”, “perdigueiro”, “pastor maremano abruzês” e ”procurador de estimação”.

“Se o acórdão reconheceu a existência de forma motivada a existência de elementos aptas a demonstrar a materialidade de autoria delitiva, para infirmar tal conclusão, seria necessário a análise do contexto fático-probatório, o que é barrado pela Súmula 7 do STJ.”

Assim, negou provimento ao agravo regimental.

Após o voto, ministro Sebastião Reis Jr. pediu vista antecipada.

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