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Mulher será indenizada por ter motocicleta furtada de estacionamento

Sentença entendeu que estabelecimento deveria fornecer segurança a seus clientes não somente dentro da área de compra, mas também, em seu estacionamento interno.

20/3/2022

Um supermercado deverá indenizar uma mulher que teve a motocicleta furtada de dentro do estacionamento do estabelecimento comercial. A sentença foi proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA.

Supermercado deve ressarcir mulher que teve moto furtada de estacionamento.(Imagem: Freepik)

Na ação, a parte autora afirmou que, em 21 de julho de 2021, enquanto fazia compras no interior do estabelecimento teve a sua moto furtada. Apesar da reclamação a funcionários do estabelecimento e registro de boletim de ocorrência em Delegacia de Polícia, a mulher não teve o seu bem recuperado. Na Justiça, pediu o ressarcimento do valor do veículo roubado, bem como pleiteou indenização por danos morais.

Em contestação, a rede de supermercados alegou não haver nenhuma reclamação administrativa, e ainda, que as imagens de seu circuito interno ficam disponíveis somente por oito dias, não tendo a parte autora comprovado o furto do veículo. A requerida pediu pela improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, o juízo compreendeu razão da parte autora. “Observa-se que o supermercado não se desincumbiu de refutar as alegações da autora. E não teria juntado as imagens de câmera referente ao estacionamento, para aquele relato do dia 21 de julho de 2021 (…) Tão somente desqualificou os argumentos da mulher, esquecendo-se de que trata-se de relação de consumo, em que nitidamente é o caso de inversão do ônus da prova ou mesmo de realizar a distribuição dinâmica das provas, uma vez que a empresa reclamada detém melhores condições de provar que o fato não ocorreu em seu estabelecimento, mediante vídeos de suas câmeras de segurança”.

Falta de segurança

A sentença ressaltou que a reclamante forneceu todos os dados referentes a dia e hora do furto, juntando inclusive ‘ticket’ de compra expedido pelo reclamado, do dia e horário aproximado da ocorrência do fato criminoso, enquanto o demandado limitou-se a asseverar que era a autora quem deveria comprovar o dano.

“Na verdade, é o estabelecimento comercial quem deve comprovar o contrário, pois detém melhores condições para isso (…) O supermercado descumpriu preceito inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (…) Fato inconteste é que o estabelecimento requerido deve fornecer segurança a seus clientes não somente dentro da área de compra, mas também, em seu estacionamento interno”.

Por fim, o 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo decidiu condenar o supermercado a pagar à autora, o valor do bem subtraído, ou seja, R$ 6.928 conforme valor da Tabela FIPE. Além da quantia de 4 mil reais, a título de danos morais. A sentença baseou-se em decisões proferiras por outros tribunais em casos semelhantes.

Informações: TJ/MA

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