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MP/SP propõe mandado de segurança no STF contra suspensão de concurso pelo CNMP

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5/3/2007


Vagas

MP/SP propõe mandado de segurança no STF contra suspensão de concurso pelo CNMP

O MP/SP impetrou no STF MS 26422 (clique aqui), com pedido de liminar, contra decisão do CNMP que suspendeu concurso para provimento de 75 vagas para o cargo de promotor de justiça substituto de segundo grau no estado.

O procurador-geral de justiça de São Paulo argumenta que a realização do concurso foi precedida de todos os procedimentos legais, como a aprovação pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que enviou projeto de lei complementar prevendo a criação dos 75 cargos, votado e aprovado “em regular processo legislativo”. O projeto foi transformado na Lei Complementar Estadual 981/05.

No entanto, conforme o mandado, após a publicação do edital, em 23/03/06, membros do Ministério Público de Primeira Instância “insurgiram-se contra tal certame, em decorrência do fato de não estar o referido edital com suas regras adequadas aos critérios de ‘merecimento’ previstos na emenda Constitucional nº 45/04 e na Resolução CNMP nº 2/05”.

Dessa forma, “solicitaram a anulação do edital e, conseqüentemente, de todo o certame [processo seletivo]” ao CNMP, o que gerou dois PCA, afirma o procurador. O primeiro deles determinou a anulação do edital e do concurso em relação à não observância da Resolução 2/05 que prevê critérios sobre a remoção por merecimento. O segundo PCA estendeu a nulidade aos cargos a serem providos por antiguidade. Novo edital então foi elaborado, “já com a incorporação expressa das regras para remoção por merecimento e antiguidade”.

A ação prossegue narrando que novamente alguns membros do Ministério Público insurgiram-se, agora contra o novo concurso, gerando outro PCA, que é o objeto deste mandado de segurança. Os membros do MP insatisfeitos requereram, liminarmente, a suspensão do concurso para obterem esclarecimentos do Conselho Superior do MP “sobre pontos do certame que consideraram obscuros”, bem como a anulação do novo edital.

O chefe do MP paulista alega o periculum in mora [perigo na demora] e o fumus boni iuris [plausibilidade do direito] para requerer a medida cautelar, porque a decisão atenta contra o princípio da eficiência e contra a inamovibilidade dos promotores de justiça, “eis que a situação é urgente e não há como aguardar para o provimento dos cargos”.

No mérito propõe que seja desconstituída e cassada, por inteira nulidade, a decisão no PCA 479/2006, por haver o CNMP extrapolado suas atribuições constitucionais e usurpado a competência do Poder Judiciário e do STF. Alegam que se o Supremo deferir este mandado estará devolvendo ao MP o direito de autogovernar-se e de praticar atos próprios de gestão, permitindo o prosseguimento do concurso para remoção dos 75 cargos de promotor de justiça substituto de segundo grau com suas indicações, nomeações, posse e exercício.

O procurador-geral de justiça do MP-SP pede ainda a concessão da ordem para assegurar, “em toda a sua plenitude, o uso de suas competências constitucionais em decorrência da autonomia funcional e administrativa, inclusive a de propor ao Poder Legislativo a criação de cargos da Lei Complementar 981/05”.

A relatora do MS 26422, sob jurisdição do STF, é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

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