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OAB/SP condena projeto que autoriza porte de arma para advogados

5/3/2007


Projeto de Lei

OAB/SP condena projeto que autoriza porte de arma para advogados

A OAB/SP manifestou-se contrária ao Projeto de Lei 07/2007 (v. abaixo), do deputado federal Carlos Lapa (PSB/PE) autorizando o porte de armas de fogo para advogados. “Este não é o primeiro e, certamente, não será o último projeto propondo a concessão de arma de fogo para os advogados. Todos os operadores do Direito, em tese, correm riscos inerentes à profissão. Contudo, a missão do advogado é fazer prevalecer o Direito , defender a cidadania e sua grande arma está na oratória e nas peças processuais", diz o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D’Urso.

O presidente da Seccional Paulista acredita que o fato de o advogado passar a portar uma arma de fogo não irá aumentar sua proteção. “Dados oficiais têm apontado que em caso de assalto, o delinqüente acaba ficando com a arma da vítima”, adverte. O presidente da OAB/SP também critica no projeto a proposta de delegar às Seccionais da OAB o controle das condições para concessão do porte de arma para seus inscritos, que não poderão ter cometido crime e estarem inscritos há 5 anos. As Seccionais também deverão ter um livro de registro. “Há tempo muito critico o fato de o Poder Público delegar a cidadãos atribuições que são suas. O controle das armas de fogo, certamente, é um deles”, ressalta D’Urso.

Veja a íntegra do Projeto de Lei.

Projeto de Lei nº 07/2007

Ementa acrescenta inciso XXI ao art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994

Art. 1º Acrescenta inciso XXI ao art. 7º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia):

Inciso XXI – É direto do advogado portar de arma de fogo de uso permitido em veículo de sua propriedade e guardar dita em sua residência ou escritório, enquanto primário e regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil há mais de cinco anos, mediante autorização da presidência da respectiva seccional estadual, que verificará as condições.

§ 1º Na carteira expedida pela Seccional, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, constará observação sobre a referida autorização da presidência a que se refere o caput, a identificação da arma cujo porte foi autorizado e a advertência de que a arma deverá ficar, mediante recibo, nas portarias de fóruns, tribunais, delegacias e presídios.

§ 2º Em cada seccional haverá um livro de registro de armas de fogo, com o respectivo nome de sue proprietário para o qual foi dada licença de porte de arma.

§ 3º A aquisição da arma de fogo de uso permitido, com a respectiva munição, para o advogado, será feita em casa comercial especializada, conforme autorização do presidente da respectiva seccional da ordem dos Advogados do Brasil.

§ 4º A perda da arma de fogo deverá ser comunicada, por escrito, imediatamente, à Seccional da Ordem dos Advogados, sob pena de instauração de procedimento de verificação de co-responsabilidade do advogado pelo uso indevido da arma que outrem vier a fazer.

§ 5º A qualquer tempo, em caso de comprovado uso indevido da arma de fogo, mediante representação de qualquer pessoa, a seccional da OAB, ouvido o advogado, poderá cassar a autorização de porte de armas.

§ 6º Recebida a denúncia por crime de violência contra a pessoa ou animais, automaticamente, fica suspenso a autorização do porte de arma de fogo de uso permitido ao advogado.

Justificativa

A advocacia sempre foi uma profissão perigo, comprovam-no os inúmeros assassínios e tentativas de morte contra os advogados. É realmente um tratamento diferenciado conceder o porte de arma de fogo aos juízes e promotores e não conceder aos advogados, a estes que a Carta Magna proclama serem indispensáveis à Administração da Justiça. O prazo de cinco anos de inscrição na OAB, como um dos requisitos para concessão do porte de arma, tem sua razão de ser. Só se pode ter ingresso na magistratura e no Ministério Público após três anos de exercício da advocacia, por isso é perfeitamente razoável que o advogado tenha esse período de cinco anos de adaptação profissional, quando a própria seccional terá condições de avaliar o comportamento e conduta profissional do seu membro.

Carlos Lapa

Deputado Federal

PSB/PE

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