A 1ª turma do TRF da 4ª região reconheceu o direito de um supermercado de excluir o ICMS-ST da base de cálculo das contribuições para PIS/Cofins.
O colegiado concluiu que, no regime de substituição tributária, o responsável pelo pagamento do imposto estadual (denominado substituto) irá recolher não apenas o ICMS referente à operação por ele realizada (ICMS próprio), mas também o ICMS relativo às operações subsequentes (ICMS-ST).
Uma rede de supermercado impetrou mandado de segurança contra a Fazenda Nacional para a isenção do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins, ao realizar a aquisição de produtos para revenda. A rede argumentou que a base de cálculo das referidas contribuições é a receita ou o faturamento, e o referido imposto não corresponde a essas grandezas.
Ao analisar o caso, o relator Marcelo de Nardi relembrou julgamento de turmas do TRF-4 que aplicaram entendimento do STF na tema 69. Com efeito, no ano passado, os ministros decidiram que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/3/17, data em que foi fixada a tese de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706.
Nos julgamentos das turmas do TRF-4, os desembargadores explicaram que, no regime de substituição tributária, o responsável pelo pagamento do imposto estadual, denominado substituto, irá recolher não apenas o ICMS referente à operação por ele realizada (ICMS próprio), mas também o ICMS relativo às operações subsequentes (ICMS-ST), acrescendo o montante do tributo à nota de venda, de modo que o substituído a ele se sujeita no momento da aquisição (entrada). "Aplica-se ao caso concreto, portanto, a tese fixada no tema 69 do STF, observada a modulação temporal dos efeitos da decisão", dediciram naquela ocasião.
"Cumpre reconhecer o direito do substituído, em qualquer etapa da cadeia, de excluir os valores de ICMS-ST recolhidos na operação antecedente da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS, observada a modulação temporal dos efeitos da decisão."
O relator concluiu, então, que é necessário reconhecer o direito do substituído, em qualquer etapa da cadeia, de excluir os valores de ICMS-ST recolhidos na operação antecedente da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e Cofins, observada a modulação temporal dos efeitos da decisão.
Exclusão
Seguindo o voto do relator, o colegiado decidiu pela exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins, além da compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título a partir de 15 de março de 2017, e para que a União reembolse as custas adiantadas pelo supermercado.
O escritório Tentardini Advogados Associados atuou na causa.
- Processo: 5048692-35.2020.4.04.7100
Veja o acórdão.
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