A 6ª câmara Cível do TJ/MG atendeu ao pedido da TIM e determinou que o município de Sete Lagoas/MG se abstenha de exigir o atendimento das disposições da LC 241/20 para a implantação e o funcionamento das ERBs - Estações Rádio-Base. Sedimentando o entendimento do STF, o colegiado entendeu que a norma municipal usurpa a competência da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos artigos 21, XI e 22, IV, da CF/88.
A LC 241/20, do município de Sete Lagoas, dispõe sobre o funcionamento e a instalação de postes, torres, antenas, contêineres e demais equipamentos que compõem as ERBs.
Entenda
A ação foi ajuizada pela TIM com o objetivo de obrigar o município a se abster de exigir o atendimento das disposições da LC 241/20. Como justificativa, argumenta que a legislação municipal é inconstitucional, pois trata de matéria privativa da União, sendo esse entendimento inclusive já sedimentado pelo STF.
A empresa de telefonia defende que somente a União é competente para editar normas destinadas a regulamentar a instalação e operação das estações de telecomunicações e pontua que, não deferido o pedido, sofrerá prejuízos irreparáveis, eis que deixará de receber receitas que seriam provenientes da construção pretendida e, sobretudo, a impossibilidade de regular desenvolvimento de sua atividade empresarial.
Afirma, ainda, que a população e o comércio local serão igualmente prejudicados, eis que privados da melhoria dos serviços de telecomunicações, utilizados para comunicação, transmissão de dados e operações comerciais de débito e crédito.
Em 1º grau, a tutela pretendida foi negada, motivo pelo qual a operadora recorreu ao TJ/MG, onde teve o pedido atendido.
A relatora do caso, desembargadora Sandra Fonseca, analisando a norma supramencionada, aferiu a razoabilidade das alegações recursais no sentido de que a norma municipal, ao regulamentar a instalação das Estações Rádio-Base, acabou por invadir competência da União constitucionalmente prevista.
"A jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal vem orientando no sentido de ser inconstitucional a norma municipal que regula a instalação de antenas de telecomunicação a pretexto de disciplinar o uso e a ocupação do solo, em razão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações."
Além disso, segundo a magistrada, ficou demonstrado o risco de dano à população local uma vez que, inviabilizada a prestação do serviço pela agravante, a comunidade e comércio ficam prejudicados pela carência de acesso adequado aos serviços de telecomunicação e internet, essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Por esses motivos, deu provimento ao recurso para determinar que o município se abstenha de exigir o atendimento das disposições da lei questionada.
- Processo: 1.0000.21.205115-5/001
Confira a íntegra do acórdão.