O STF vai decidir se é ilegal a estipulação da DCB - Data de Cessação de Benefício automática para beneficiário do auxílio-doença pelo INSS. Na chamada “alta programada”, a autarquia decide a data de término do benefício e do retorno do trabalhador afastado às atividades laborais sem a necessidade de realização de perícia médica.
A controvérsia será discutida no âmbito de recurso extraordinário, que foi submetido à sistemática da repercussão geral. A tese fixada nesse caso deverá ser aplicada a todos os processos sobre a mesma matéria.
No Supremo, o INSS questiona decisão da turma recursal dos Juizados Especiais Federais da seção Judiciária de Sergipe que afastou a cessação automática do pagamento do auxílio-doença a uma segurada e impôs à autarquia o dever de submetê-la a nova perícia. A turma considerou inconstitucionais as MPs 739/16 e 767/17 e a lei de conversão da última (lei 13.457/17), com fundamento na ausência de relevância e urgência na edição de medida provisória sobre matéria previdenciária e na impossibilidade constitucional de edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito processual.
A autarquia, por sua vez, afirma que a estipulação de DCB não é norma processual, mas norma de direito material que não impõe nenhuma obrigação em atos do Poder Judiciário. Sustenta a importância da medida, no caso de auxílio-doença, para desburocratizar o processo de retorno ao trabalho do segurado afastado e observa que o benefício pode ser prorrogado, sem limite máximo, bastando que o beneficiário faça nova solicitação, sem a descontinuidade no pagamento do auxílio.
Manifestação
O ministro Luiz Fux, relator, ressaltou o potencial impacto da matéria em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre a questão constitucional. O presidente da Corte constatou, ainda, a relevância do tema sob as perspectivas econômica, social e jurídica e a transcendência da questão, que, na sua avaliação, ultrapassa os interesses das partes.
Fux citou precedentes em que ministros do STF se manifestaram monocraticamente sobre a matéria, mas não afastaram todos os fundamentos levantados nesse caso específico pelo INSS para a declaração de inconstitucionalidade das normas questionadas. Nesse sentido, frisou a necessidade de um pronunciamento definitivo do Tribunal que produza efeito vinculante a todo o Poder Judiciário.
- Processo: RE 1.347.526
Informações: STF.