Nesta quinta-feira, 24, o plenário do STF retomou julgamento sobre ação contra dispositivo da LDO de 2022, que muda a fórmula de cálculo para o fundo eleitoral e destina até R$ 5,7 bilhões ao FECF - Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Há três correntes de entendimento até o momento:
- Aumento desproporcional: André Mendonça vota por suspender o orçamento de R$ 5,7 bilhões e entende que valor destinado ao fundo em 2022 deve ser o mesmo praticado nas eleições de 2020, com correção monetária pelo IPCA-E, a contar do primeiro dia útil de junho de 2020.
- Valor mantido: Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Edson Fachin entendem que o valor do fundo deve ser mantido e que não cabe ao Supremo intervir na opção legislativa.
- Fundo da LOA: Luís Roberto Barroso concorda que o valor de até R$ 5,7 bilhões não deve prevalecer. Para o ministro, o valor do fundo deve ficar em R$ 4,9 bilhões, que é o montante aprovado pelo Executivo na LOA - Lei Orçamentária Anual.
Fundo eleitoral
No ano passado, o Executivo enviou ao Congresso a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022. Naquele texto, a verba do fundo eleitoral foi de R$ 2 bilhões.
Acontece que o Congresso, por meio de emendas, alterou a fórmula de cálculo do fundo eleitoral e estabeleceu um teto para ele, o que poderia chegar a um fundo eleitoral de R$ 5,7 bilhões. Para se ter uma ideia, o valor do fundo eleitoral para 2022 equivale a aumento de R$ 3,4 bilhões sobre 2018, uma alta de 200%. Confira o que diz o artigo que estabeleceu a nova fórmula.
Projeto de Lei Orçamentária de 2022, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a:
XXVII - Fundo Especial de Financiamento de Campanha, financiado com recursos da reserva prevista no inciso II do §4º do art. 13, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da soma das dotações para a Justiça Eleitoral para exercício de 2021 e as constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2022, acrescentado do valor previsto no inciso I do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;"
Bolsonaro vetou o referido artigo, mas, posteriormente, o Congresso derrubou o veto presidencial. Em janeiro deste ano, o Executivo sancionou a LOA - Lei Orçamentária Anual e lá estipula que o valor do fundo eleitoral deve ser de R$ 4,9 bilhões.
No fim de 2021, o Partido Novo acionou o Supremo e questionou o dispositivo da LDO de 2022, (aquele com o novo cálculo). A legenda defende que, para além da imoralidade que representa destinar bilhões para financiar as campanhas eleitorais em 2022, o dispositivo é formalmente inconstitucional. Para o Novo, a alteração do cálculo se deu através de flagrante vício de iniciativa, uma vez que é da competência privativa do Executivo a submissão ao Parlamento do projeto da LDO.
- LDO: cabe à LDO, anualmente, enunciar as políticas públicas e respectivas prioridades para o exercício seguinte.
- LOA: tem como principais objetivos estimar a receita e fixar a programação das despesas para o exercício financeiro.
Aumento desproporcional
O relator André Mendonça votou na sessão de ontem, 24, defendendo a suspensão da eficácia da norma, por afronta ao princípio da proporcionalidade. Na sua avaliação, o valor destinado ao fundo em 2022 deve ser o mesmo praticado nas eleições de 2020, de aproximadamente R$ 2,1 bilhões, com correção monetária pelo IPCA-E, a contar do primeiro dia útil de junho de 2020.
De acordo com André Mendonça, o aumento do fundo eleitoral na ordem de grandeza superior, até mesmo a 200% das eleições de 2020, possui o condão de afrontar a igualdade de chances entre os candidatos, bem como impacto à normalidade do processo eleitoral como um todo, assim como não se encontra suficientemente justificada a sua motivação.
"Não vejo justificativa para considerar proporcional um aumento em relação à inflação superior a 10 vezes, sendo que no período nós tivemos a maior crise da nossa história."
Não cabe ao Supremo avaliar
Na tarde de hoje, o ministro Nunes Marques votou de forma divergente do relator André Mendonça; ou seja, para o ministro, o fundo eleitoral de até R$ 5,7 bilhões dever ser mantido. Para o ministro, é passo “demasiadamente largo” conferir ao Supremo a tarefa de corrigir as opções legislativas feitas pelos representantes do povo.
De acordo com o ministro, a LDO para 2022 em nada transborda do que disposto da lei das eleições, pois cuida tão somente de estabelecer os critérios para apuração do percentual ali indicado.
Além disso, para Nunes Marques, não houve desvio de finalidade ou afronta à moralidade, pois a norma decorre de uma legítima opção do legislador em conferir os meios necessários para que as mais diversas candidaturas se façam presentes no jogo democrático.
Nunes Marques registrou que a fixação da verba pública destinada ao fundo é campo de atuação eminentemente político e o resultado de tal processo, desde que respeitadas as regras previamente fixadas, em nada representa desvio de finalidade.
O ministro deixou claro que não se quer justificar o montante fixado pelo legislador, todavia, entendeu ser incabível o Supremo adentrar ao mérito da opção legislativa para redesenhar o arquétipo do financiamento público das campanhas.
De acordo com o ministro, se a posição do relator for a vencedora, significará reconhecer, no limite, que a conclusão da elaboração do orçamento, a cada dois anos, deverá observar a anualidade das eleições.
“Não posso me furtar a privilegiar a escolha implementada pelo legislador que, em legítima opção política, concluiu imperioso reforçar o financiamento público das campanhas eleitorais.”
Nunes Marques esclareceu que foge à atribuição do Supremo a avaliação da desproporcionalidade do fundo eleitoral: “muito embora enfrentemos um momento ímpar da humanidade, como a crise sanitária e econômica sem precedentes, não se pode perder de horizonte os signos que caracterizam nosso Estado democrático de direito, no qual a separação harmônica dos Poderes é cláusula inafastável”.
Alexandre de Moraes concordou com a divergência e afastou a inconstitucionalidade formal e material. Para o ministro, a LDO não estabeleceu valor ou novo critério, mas apenas estabeleceu um percentual máximo do montante total do recurso da reserva específica para Justiça Eleitoral e as programações decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que possibilitaria se chegar ao valor de R$ 5,7 bilhões. O ministro Luiz Fux e Edson Fachin acompanharam o entendimento divergente.
“A norma impugnada não apresentou nenhum aumento de despesa, sem indicação da fonte de recurso, porque se retirou do montante reservado às emendas de bancada estaduais e do DF.”
Caminho intermediário
O ministro Luís Roberto Barroso concordou com o relator no que se refere à alteração da forma de cálculo estipulada pelo artigo 12, da LDO. No entanto, o ministro não acompanhou a conclusão estendida proposta por André Mendonça acerca da inconstitucionalidade da LOA (aquela que estabeleceu o fundo eleitoral de R$ 4,9 bilhões). "A LDO extrapolou e não pode servir de fundamento para a elevação, ainda maior, do fundo eleitoral", disse Barroso.
O ministro, então, entendeu ser inconstitucional o dispositivo da lei de diretrizes orçamentárias que antecipa a decisão a locativa pertinente a lei orçamentária anual e define o valor da dotação orçamentária a ser destinada ao fundo especial de financiamento de campanha. Para S. Exa., o fundo eleitoral deve ficar em 4,9 bi, como consta na lei orçamentária anual.
- Processo: ADIn 7.058