A 2ª câmara da 1ª turma do TRT da 15ª região acolheu pedido de trabalhadora e estendeu a responsabilidade subsidiária de empresa relativo a período em que esteve de licença maternidade. Para o colegiado, quem contrata passa a ser responsável por direitos inerentes ao período, inclusive de férias ou de licença-maternidade.
A trabalhadora afirmou que fora admitida pela empresa de cobrança em 10/04/2017, para trabalhar na função de “operadora de cobrança”, sendo que prestou serviços exclusivamente ao banco desde a sua admissão até 01/04/2019, e, a partir de 02/04/2019, passou a prestar serviços exclusivamente para empresa de consultoria, até a sua licença-maternidade, em agosto de 2019.
O juízo de primeiro grau reconheceu o direito da mulher à estabilidade gestante até 11/01/2020 e, por conseguinte, condenar as empresas, sendo o banco e a empresa de consultoria de forma subsidiária, limitando-se suas condenações ao período de 10/04/2017 a 31/03/2019 e 01/04/2019 a 11/11/2019, ao pagamento de verbas trabalhistas.
Em recurso, a trabalhadora buscou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa de consultoria em relação ao período de 01/04/2019 a 15/02/2020.
Ao analisar o caso, a relatora, Dora Rossi Góes Sanches, ressaltou que, reconhecida a prestação de serviços em favor da empresa até o final do contrato de trabalho, período em que a reclamante usufruiu sua licença maternidade, deverá a empresa ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas devidas até o encerramento do contrato, portanto, até a data de 15/02/2020.
“A empresa contratante tem responsabilidade subsidiária relativa em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias inerentes ao lapso temporal em relação ao qual fez uso da força de trabalho do empregado que lhe foi colocado à sua disposição. Ou seja, quem contrata passa a ser responsável por direitos inerentes ao período, inclusive aqueles surgidos no período e que se projetam para o futuro, como férias ou de licença-maternidade.”
Diante disso, reformou a decisão para estender a responsabilidade subsidiária da empresa de consultoria.
- Processo: 0011614-81.2019.5.15.0005
Veja a decisão.
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