A 3ª turma do STJ começou a julgar recurso que discute qual o fato gerador da pretensão para fins de contagem de prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária – se a data do sinistro ou a data da ciência da recusa pela seguradora.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa de cobertura securitária. O ministro Ricardo Villas Boas Cueva pediu vista, suspendendo o julgamento.
O recurso discute qual o fato gerador da pretensão para fins de contagem de prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária – se a data do sinistro ou a data da ciência da recusa pela seguradora
A relatora, ministra Nancy Andrighi, em breve voto, ressaltou que o tribunal de origem considerou como o termo inicial da prescrição a data do sinistro.
No entanto, na visão da relatora, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa de cobertura securitária.
No caso concreto, a ministra considerou que a pretensão do recorrente não estaria fulminada pela prescrição.
“Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inercia em ter satisfeito seu interesse.”
Assim, conheceu e proveu o recurso. O ministro Cueva pediu vista.
- Processo: REsp 1.970.111