Energia elétrica
Íntegra do Decreto nº 6.048 que altera os arts. 11, 19, 27, 34 e 36 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica.
DECRETO Nº 6.048, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007
Altera os arts. 11, 19, 27, 34 e 36 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 11, 19, 27, 34 e 36 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. .............................................
..............................................................
§ 2º A energia elétrica decorrente de importação e a gerada por meio de fontes alternativas, salvo o disposto no § 4º, serão consideradas como provenientes de empreendimentos de geração novos ou existentes, conforme previsto no § 1º deste artigo.
.......................................................................................
§ 4º Excepcionalmente, para cumprimento à obrigação de atendimento de cem por cento da demanda dos agentes de distribuição, a ANEEL poderá, de acordo com as diretrizes do Ministério de Minas e Energia, promover direta ou indiretamente leilões de compra de energia proveniente de fontes alternativas, independentemente da data de outorga.” (NR)
“Art. 19. ....................................................................
§ 1º Os leilões para compra de energia elétrica de que trata o caput serão promovidos, observado o disposto nos arts. <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="60 a">60 a 64:
I - nos anos “A - <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="5”">5” e “A - <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="3”">3”, para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração;
II - no ano “A - <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="1”">1”, para energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente; e
III - entre os anos “A-<_st13a_metricconverter w:st="on" productid="1”">1” e “A-<_st13a_metricconverter w:st="on" productid="5”">5”, para energia elétrica proveniente dos leilões de compra exclusiva de fontes alternativas.
..................................................................... ” (NR)
“Art. 27. ...................................................................
§ 1º .........................................................................
.................................................................................
III - no mínimo dez e no máximo trinta anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de fontes alternativas.
........................................................................ ” (NR)
“Art. 34. ..................................................................
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do VR, não serão considerados os valores e os montantes de energia proveniente de leilões de fontes alternativas.” (NR)
“Art. 36. .......................................................................
...................................................................................
VI - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de fontes alternativas, repasse integral dos respectivos valores de aquisição.
................................................................................ ” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rondeau Cavalcante Silva
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