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CADE aprova novo contrato sobre venda de canais da Globosat
A proposta, apresentada na sexta-feira ao Cade, prevê duas outras mudanças em relação ao compromisso firmado pela Globosat em maio de 2006. A primeira estabelece um prazo de carência, durante o qual as operadoras comprarão os canais da Globosat pelo mesmo preço pago pela Net. A outra alteração permite a venda dos pacotes tanto a consumidores residenciais quanto comerciais, como bares, restaurantes, hotéis etc.
Histórico do caso
Veja abaixo o histórico do caso incluído no despacho. Para conferir o despacho na íntegra, clique aqui.
Em 12 de setembro de 2006, a Associação NEOTV, por meio de petição protocolizada sob o n.° 08700.002873/2006-75, denunciou o descumprimento do Termo de Compromisso de Cessação (TCC), o qual ensejou a suspensão do Processo Administrativo n.° 08012.003048/2001-31. A referida denúncia se limitou ao descumprimento da cláusula 2.1 do TCC, mais precisamente em relação à proposta apresentada pela Globosat para a negociação de direitos de transmissão dos Canais Globosat em condições não-isonômicas àquelas oferecidas pela Programadora ao Sistema Net. Essa suposta quebra de isonomia refere-se (i) ao empacotamento dos Canais Globosat, e (ii) às regras de formação de preços dos direitos de sua veiculação.
Em 23 de outubro de <_st13a_metricconverter productid="2006, a" w:st="on">2006, a Globosat apresentou sua manifestação, por meio de petição protocolizada sob o n.° 08700.003368/2006-48, no sentido de que o pedido formulado pela NEOTV deve ser rejeitado pela sua absoluta carência de suporte fático e base legal.
Em 4 de outubro de 2006, a CAD-CADE solicitou informações complementares à NEOTV e à Globosat, por meio dos ofícios n.os 2486/2006/PRES/CAD-CADE e 2485/2006/PRES/CAD-CADE, os quais foram respondidos tempestivamente.
A CAD-CADE, às fls. 3571-3582, emitiu Nota Técnica n.° 94/2006 (clique aqui), a qual suscitou preocupações relativas à: (i) oferta do pacote mini-básico (Globonews e Multishow) às operadoras de TV por assinatura que desejarem adquirir os Canais Globosat (Globonews, Multishow, GNT, SportTv e SporTv 2) e (ii) aplicação do grau de penetração sobre a base de assinantes.
Na 386a Sessão Ordinária, realizada em 27 de novembro de 2006, foi referendado pelo Plenário Despacho da Presidência nº 106/2006, que determinou a intimação da Compromissária para sua manifestação acerca da Nota Técnica CAD-CADE nº 94/2006, de acordo com a Resolução CADE nº 40/05. Por sua vez, a Compromissária, em 7 de dezembro de 2006, apresentou manifestação requerendo a não imposição de quaisquer ônus adicionais a ela, tendo em vista “(i) não haver qualquer fundamento fático para a denúncia de descumprimento do TCC por parte da Compromissária e (ii) a inexistência de qualquer fundamento, jurídico ou comercial, para a adoção das sugestões propostas na Nota Técnica CAD-CADE n.° 94/2006”.
Às fls. 3597-3607, consta Despacho n.° 03/2007/PG/CADE, do Procurador-Geral do CADE, o qual aderiu às conclusões constantes na Nota Técnica CAD/CADE n.° 94/2006.
Com base no art. 3°, inciso III, da Lei n.° 9.874/99, a Representada requereu (fl. 3623) que fosse concedida oportunidade para se manifestar sobre o conteúdo do parecer da D. Procuradoria do CADE (ProCADE). À fl. 3629, consta Despacho PRES/CAD-CADE n.° 008/2007, deferindo referido pedido. Às fls. 3682-3704, a compromissária apresentou sua manifestação. Desse modo, fica caracterizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A CAD-CADE emitiu Nota Técnica n.° 05/2007 (clique aqui), às fls. 3624/3626, a qual indicou preocupação acerca da distribuição dos Canais Globosat aos assinantes não-residenciais. Em 11 de fevereiro de 2007, a ProCADE emitiu Despacho n.° 13/2007/PG/CADE, às fls. 3706-3712, adotando as conclusões da Nota Técnica CAD-CADE acima mencionada.
Em 23 de fevereiro de 2007, a compromissária apresentou petição às fls. 3727-3730, protocolizada sob o n.° 08700.000644/2007-05, referente à apresentação de Proposta Comercial para a distribuição dos Canais Globosat e Pay-Per-View de conteúdo esportivo de futebol (fls. 131/141, do apartado confidencial).
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