Migalhas Quentes

Locadora de carros terá de indenizar por cobrança indevida após furto

Magistrado considerou que dívida é inexigível, já que o locatário contratou seguro que isenta o reembolso do dano.

17/2/2022

O juiz de Direito Paulo de Tarsso da Silva Pinto, da 4ª vara Cível de São Miguel Paulista/SP, condenou uma locadora de veículos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.023,12 e danos morais em R$ 10 mil, ao declarar inexigibilidade de débito de locatário vítima de furto.

Locatário será indenizado por cobrança indevida.(Imagem: Freepik)

Segundo os autos, um homem ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral em face de uma locadora de veículos. Alegou, em síntese, que no dia 6 de janeiro de 2021 realizou a locação de um veículo, pagando R$ 1.023,12, a título de caução. No dia 5 de junho de 2021 foi vítima do crime de furto, comunicado à locadora. Diz que a empresa passou a cobrar o valor de R$ 2.656,37 e não ressarciu o valor da caução. Requereu a procedência dos pedidos para que a dívida seja declarada inexigível e a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Por sua vez, a locadora contestou alegando que apesar do veículo ter sido recuperado, sofreu inúmeras avarias e danos, que são de responsabilidade do locatário. Segundo a empresa, a cobrança no valor de R$ 2.656,37 se refere a "custos operacionais", declarados regulares em procedimento administrativo. Esclareceu que os custos operacionais têm previsão em contrato e são cobrados quando há sinistro com o carro alugado para ressarcir a perda de receita da empresa, a depreciação do bem e a contratação de serviços de terceiros.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que em cartilha de contrato geral de aluguel da empresa o seguro do carro oferece cobertura exclusivamente para furto, roubo, incêndio ou avarias no carro alugado, não cobrindo a indenização por custos operacionais devidos à locadora.

Entretanto, observou que no caso, o furto não ocorreu em razão de culpa da parte autora, sendo desarrazoado lhe impor o pagamento referente à taxa denominada "custos operacionais", uma vez que se trata de verdadeira transferência de ônus da empresa locadora de veículos ao consumidor locatário. Pontua que o homem ao tempo da contratação da locação do automóvel também efetuou a contratação de seguro do veículo total RCF com cobertura para casco do automóvel pelo valor de mercado 100% FIPE.

Além disso, a despeito da contestação apresentada pela locadora, considera ser demasiadamente genérica, já que não demonstrou minimamente os prejuízos sofridos, não havendo que se falar em depreciação do veículo.

"Dessa forma, tendo em vista que o demandante aderiu ao seguro do carro, o qual acionado gera a isenção do reembolso pretendido pela empresa, que não logrou provar eventual recusa da cobertura securitária, e considerando a ausência de demonstração dos alegados custos assumidos pela ré em razão do sinistro, de rigor o acolhimento do pedido autoral, a fim de declarar a inexigibilidade do débito questionado na inicial, bem como para determinar a restituição do valor de R$ 1.023,12, referente à caução."

Por fim, aduziu que os danos morais são evidentes, já que houve comprovação que o locatário teve seu nome negativado por dívida inexigível.

A advogada Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola, do escritório Tadim Neves Advocacia, atua no caso.

Veja a decisão.

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