Em liminar, a juíza de Direito Maricy Maraldi, de SP, atendeu a pedido de escritório de advocacia para que o ISS seja recolhido com base em norma que estabelece o recolhimento do imposto calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza do serviço e em relação a cada profissional habilitado da sociedade.
Para a magistrada, a sociedade faz jus à fruição do regime especial de recolhimento do ISS porque foram preenchidas as seguintes condições: (i) seus sócios são de mesma profissão; (ii) prestam os serviços de forma pessoal; (iii) respondem direta e pessoalmente pela atuação profissional.
O escritório Ronaldo Martins & Advogados ajuizou ação contra a prefeitura de SP para que não fosse compelido ao recolhimento do ISS na forma da nova lei municipal (lei 17.719/21), que promoveu um aumento significativo do valor a ser recolhido a título de ISS pelos prestadores de serviço reunidos em sociedade, como é o caso da banca, que se enquadra na categoria de Sociedade de Profissionais pela Atividade de Advocacia.
Ao apreciar o caso, a juíza de Direito Maricy Maraldi atendeu ao pedido do escritório. Em liminar, a magistrada observou o contrato social da banca que sinaliza a plausibilidade do direito invocado, pois atesta que a sociedade é composta por dezesseis sócios, advogados, que prestam de forma pessoal os serviços, sem o caráter empresarial e multiplicador, respondendo direta e pessoalmente por sua atuação profissional.
Além disso, a juíza concluiu que, igualmente, está configurado o perigo da demora, uma vez que “a não concessão da medida poderá causar danos irreversíveis à impetrante, pois a impossibilitaria de emitir notas fiscais”.
Em conclusão, a magistrada deferiu o pedido liminar para determinar que a prefeitura providencie o enquadramento do escritório no regime especial de recolhimento de ISS, desde a data do recolhimento administrativo, “na sistemática prevista anteriormente à edição da lei 17.719/21, qual seja a lei 13.701/03 na sua redação original do artigo 15, fulcrada na lei 116/03 e decreto-Lei 406/68, que estabelece o recolhimento do imposto calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza do serviço e em relação a cada profissional habilitado da sociedade”, finalizou.
É importante frisar que a decisão, com a distinção da atividade, se aplica a toda e qualquer sociedade enquadrada como SUP (engenheiros, contadores, médicos, etc).
- Processo: 1005087-86.2022.8.26.0053
Leia a decisão.
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