Migalhas Quentes

Médico contra vacinação não será indenizado por vídeo compartilhado

Para juíza, a Secretaria de Saúde de São Paulo tinha dever de informar população.

8/2/2022

A juíza Patrícia Persicano Pires, da 16ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, negou pedido de indenização por danos morais feito por médico, que alegou ter sua imagem associada a "fake news" em publicação nas redes sociais da Secretaria de Estado da Saúde.

Médico contra vacinação não será indenizado por vídeo compartilhado.(Imagem: Freepik)

De acordo com os autos, o médico neurologista ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando que 16/08/2021, a Secretaria Estadual da Saúde publicou em suas redes sociais oficiais, Facebook e Instagram, postagens tituladas “[FAKE NEWS] Não é verdade que pessoas que já foram infectadas pelo coronavírus estejam imunes e não precisam se vacinar"; utilizando a fotografia/imagem do profissional, retirada (printada) do vídeo postado no seu canal do Youtube, para ilustrar essas publicações. Diz que teve profunda angústia pois centenas de internautas, alunos, paciente e amigos se manifestaram indignados a esse respeito.

Por sua vez, o ente público afirmou que a postagem alertou sobre informação incorreta relativa à vacinação contra a covid-19. De acordo com ela, o autor da ação erroneamente divulgou que pessoas que já foram infectadas pelo coronavírus estão imunes e não precisam se vacinar.

Na sentença, a juíza destacou que a imagem usada na matéria é pública, extraída das redes sociais do próprio requerente, não havendo qualquer violação de privacidade.

“O direito à intimidade, de caráter privado, quando em conflito com o interesse público, deve ser colocado em segundo plano, tal como o caso dos autos.”

A magistrada pontuou que o médico divulgou tal informação em suas redes sociais depois dos casos de reinfecção por coronavírus terem sido amplamente noticiados e, inclusive, confirmados pelo Ministério da Saúde.

“Ainda que ser rotulado como propagador de ‘fake news’ possa ter causado certa angústia ao autor, ele próprio assumiu o risco desse resultado ao fazer afirmação que não encontra respaldo em casos já confirmados de reinfecção.”

A juíza ressaltou, por fim, que a Secretaria agiu “no exercício regular de seu direito-dever de informar”, o que afasta qualquer ilicitude e não gera o dever de indenizar.

“Não se pode deixar de registrar que, segundo noticiam diariamente os mais respeitados veículos de imprensa, mais de 80% das recentes internações por covid-19 ocorrem justamente entre os não vacinados, ou seja, pessoas que acreditaram em notícias falsas contra a vacina e que hoje oneram os cofres públicos com internações que poderiam ter sido evitadas com a vacinação.”

Veja a decisão.

Informações: TJ/SP.

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