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Sindicato não terá de indenizar BB por supostas condutas difamatórias

TJ/MG reformou a sentença para negar indenização por danos morais, bem como para reconhecer a ilegitimidade passiva do presidente regional da entidade.

7/2/2022

O SINPAF - Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário e seu presidente regional não terão de indenizar o Banco do Brasil a título de danos morais por supostas condutas difamatórias. A decisão é da 13ª câmara Cível do TJ/MG, que reformou a sentença por concluir que não houve comprovação de que o banco tenha diminuído sua clientela em razão das supostas condutas difamatórias. O colegiado ainda decidiu pela ilegitimidade passiva do presidente da associação. 

SINPAF e seu presidente regional não terão de indenizar o Banco do Brasil. (Imagem: Bruno Santos/Folhapress)

Entenda o caso

O banco ajuizou ação alegando que o presidente do sindicato, sob a justificativa de estar encontrando dificuldades na prestação de serviços, deu início a uma campanha difamatória contra a instituição financeira, ocasionando-lhe prejuízos de ordem moral e material. Aduziu, ainda, que o presidente do sindicato passou a colar diversos cartazes com a logomarca do SINPAF nas portas de entrada e no interior das dependências da instituição financeira.

Em pedido preliminar, o presidente do sindicato alegou que é parte ilegítima para situar-se no polo passivo da demanda, pois teria agido devidamente legitimado pela decisão da assembleia dos empregados em defesa das reivindicações dos correntistas.

Em 1º grau, o juízo não acolheu a preliminar sob o entendimento de que uma decisão de assembleia de trabalhadores não pode se erigir em alvará autorizativo para que o seu representante cometa atos lesivos aos legítimos interesses de terceiros. Sendo assim, condenou o sindicato e seu presidente ao pagamento de R$ 20 mil ao banco, a título de danos morais.

Inconformados, o sindicato e seu presidente regional interpuseram recurso.

A entidade pontuou que na sentença não houve julgamento de mérito acerca de serviços não prestados pelo banco, bem como que a pessoa jurídica não pode sofrer danos morais puros em sua integralidade, somente os sofrendo diante de manifesto prejuízo material. Já o presidente alegou sua ilegitimidade passiva, pois apenas representou a coletividade, e que não extrapolou a boa-fé e os bons costumes.

Voto do relator

Ao analisar o caso, o desembargador relator, Rogério Medeiros, concluiu que o SINPAF não agiu dentro de sua função social, de proteger os trabalhadores, tendo extrapolado a representação da categoria. Ademais, concluiu que o presidente atuou estritamente nos limites de sua função, não havendo prova alguma a respeito da solidariedade reconhecida na sentença dele com o sindicato.

Portanto, votou pela reforma parcial da sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva do presidente e manter a indenização de R$ 20 mil em relação ao sindicato. 

Divergência

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata divergiu, por entender que não houve qualquer ofensa ao nome da instituição financeira. Ademais, asseverou que, nos cartazes, não houve a inserção de quaisquer dizeres ofensivos ou de baixo calão, nem mesmo palavrões ou nominações esdrúxulas.

Nesse sentido, votou pelo integral provimento dos recursos para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial de reparação de danos morais. Votou, ainda, para que fosse reconhecida a ilegitimidade passiva do presidente regional. 

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa, Ferrara Marcolino e a desembargadora Maria das Graças Rocha Santos acompanharam a divergência.

Leia o acórdão

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