Empresa conseguiu liminar em mandado de segurança preventivo para que não seja feita a cobrança do Difal do ICMS em operações interestaduais. A decisão é do juiz de Direito Marcos Vinícius Christo, da 1ª vara da Fazenda Pública do foro central de Curitiba/PR.
A indústria ajuizou MS preventivo alegando, em suma, que o STF declarou a inconstitucionalidade do Difal sem lei complementar, e que a LC 190/22, publicada em 5 de janeiro, só deve valer em 2023, em razão do princípio da anterioridade da lei que instituiu tributo.
357926
O pedido foi deferido. O magistrado destacou que, de fato, o Supremo considerou inválida a cobrança ante ausência de lei complementar, entendimento sobre o qual fixou tese. Ele destacou que, para que fosse exigida a cobrança, a lei complementar deveria ter sido editada antes do exercício financeiro de 2022.
"Como ocorreu a publicação da LC 190 somente em 5 de janeiro de 2022 (DOU nº 3, Seção 1) e, por outro lado, como a declaração de inconstitucionalidade pelo STF (Tema 1.093) produziu efeitos a partir de 01º de janeiro de 2022, salvo quanto às ações em curso, extirpou-se do ordenamento jurídico do tributo até edição nova Lei Complementar que o instituiria e, portanto, não observado o princípio da anterioridade, somente poderá ser exigido a partir de 1 de janeiro de 2023."
Diante do exposto, deferiu a liminar com efeito de proibir ou suspender a cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do Difal do ICMS.
O escritório Ratc & Gueogjian atua pela empresa. O advogado Artur Ratc, sócio da banca, destacou que a CF deve ser respeitada.
"Nossa Constituição deve ser respeitada pelo cidadão, enquanto contribuinte, e o Estado, nas vestes de cobrador de impostos. Entretanto, a cobrança deve seguir regras constitucionais, como os princípios da anterioridade (nonagesimal e anual), bem como a legitimidade de leis estaduais que tratam do Difal somente após a publicação de uma lei complementar. Se cada legislador resolver editar normas de toda competência e de qualquer jeito, enseja a atitude do contribuinte de pagar e declarar suas obrigações como bem entende. Não queremos um 'caos tributário' maior do que já existe."
- Processo: 0000271-10.2022.8.16.0004
Leia a decisão.
______