Migalhas Quentes

ICMS: Empresa consegue liminar preventiva para não pagar Difal

Juiz concedeu mandado de segurança ao considerar que lei complementar que institui o imposto só vale em 2023.

2/2/2022

Empresa conseguiu liminar em mandado de segurança preventivo para que não seja feita a cobrança do Difal do ICMS em operações interestaduais. A decisão é do juiz de Direito Marcos Vinícius Christo, da 1ª vara da Fazenda Pública do foro central de Curitiba/PR. 

Empresa consegue liminar para não pagar Difal.(Imagem: Pixabay)

A indústria ajuizou MS preventivo alegando, em suma, que o STF declarou a inconstitucionalidade do Difal sem lei complementar, e que a LC 190/22, publicada em 5 de janeiro, só deve valer em 2023, em razão do princípio da anterioridade da lei que instituiu tributo.

357926

O pedido foi deferido. O magistrado destacou que, de fato, o Supremo considerou inválida a cobrança ante ausência de lei complementar, entendimento sobre o qual fixou tese. Ele destacou que, para que fosse exigida a cobrança, a lei complementar deveria ter sido editada antes do exercício financeiro de 2022.

"Como ocorreu a publicação da LC 190 somente em 5 de janeiro de 2022 (DOU nº 3, Seção 1) e, por outro lado, como a declaração de inconstitucionalidade pelo STF (Tema 1.093) produziu efeitos a partir de 01º de janeiro de 2022, salvo quanto às ações em curso, extirpou-se do ordenamento jurídico do tributo até edição nova Lei Complementar que o instituiria e, portanto, não observado o princípio da anterioridade, somente poderá ser exigido a partir de 1 de janeiro de 2023."

Diante do exposto, deferiu a liminar com efeito de proibir ou suspender a cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do Difal do ICMS.

O escritório Ratc & Gueogjian atua pela empresa. O advogado Artur Ratc, sócio da banca, destacou que a CF deve ser respeitada. 

"Nossa Constituição deve ser respeitada pelo cidadão, enquanto contribuinte, e o Estado, nas vestes de cobrador de impostos. Entretanto, a cobrança deve seguir regras constitucionais, como os princípios da anterioridade (nonagesimal e anual), bem como a legitimidade de leis estaduais que tratam do Difal somente após a publicação de uma lei complementar. Se cada legislador resolver editar normas de toda competência e de qualquer jeito, enseja a atitude do contribuinte de pagar e declarar suas obrigações como bem entende. Não queremos um 'caos tributário' maior do que já existe."

Leia a decisão.

______

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Difal do ICMS: Entenda o que é e a confusão envolvendo a nova lei

13/1/2022
Migalhas Quentes

Bolsonaro sanciona lei que regulamenta Difal do ICMS

5/1/2022
Migalhas Quentes

STF exige lei complementar para cobrança de diferenças do ICMS

24/2/2021

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024