Uma distribuidora de peças goiana conseguiu na Justiça uma liminar para que o Estado de Goiás não exija dela o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL). A decisão é do juiz de Direito Wilton Müller Salomão, da 5ª vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO.
Aduz a empresa que é contribuinte do ICMS, efetuando compra e venda de mercadorias em âmbito interestadual. Informa que sua instituição optou pelo regime simplificado, diferenciado e favorecido destinado às pequenas empresas, em razão do seu faturamento. Explica, ainda, que a empresa é enquadrada no regime Simples, os tributos referentes ao artigo 13 da LC 123/06 são recolhidos por meio de guia única, e o Estado, ao estabelecer o recolhimento do DIFAL prejudica o adquirente, que perde competitividade no mercado.
Também, a empresa argumentou que o Estado de Goiás não poderia instituir e cobrar o DIFAL de ICMS por meio de decreto estadual 9.104/17. Argumenta que, para que a instituição do tributo fosse válida, seria necessária a edição de lei complementar que versasse sobre normas gerais e ao menos lei ordinária estadual discutida e aprovada pelos poderes legislativo e executivo.
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Inicialmente, o juízo havia indeferido o pedido liminar sob o fundamento de que o STF já havia decidido acerca da questão discutida nos autos. Nos termos do acolhimento dos embargos de declaração, o magistrado considerou, ainda que em cognição sumária, presentes os requisitos exigidos para provimento, uma vez que verifica a violação do princípio da não-cumulatividade do imposto em tela, e a manutenção da cobrança do imposto indevido poderia causar grave dano à economia da empresa.
"O periculum in mora mostra-se evidente, uma vez que permanecer a parte impetrante recolhendo o tributo de forma indevida, conforme está sendo aparentemente exigido, poderá lhe causar grave dano a sua economia, quiçá, irreversível."
Posto isso, alterou decisão anterior e deferiu liminar em mandado de segurança para determinar que o Estado se abstenha de cobrar o Difal do ICMS instituído por decreto estadual, bem como para que a ausência de recolhimento deste não seja óbice a regularidade fiscal da parte impetrante.
Atuaram no caso Henrique Celso de Castro Sant’Anna e Weverton Ayres Fernandes da Silva, da banca Sant’Anna & Netto Sociedade de Advogados.
- Processo: 5620999-20.2021.8.09.0051
Veja a decisão.