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Justiça limita anuidade da OAB/PI em até R$ 500 corrigidos pelo INPC

Os advogados que ajuizaram a ação esclarecem que a decisão é "inter partes", ou seja, é válida apenas para os 57 advogados que figuram no polo ativo da ação.

27/1/2022

O juiz Federal Adonias Ribeiro de Carvalho Neto, do Piauí, julgou procedente o pedido de advogados para que a Seccional se limite a cobrar a anuidade do conselho de classe no valor de até R$ 500, corrigidos anualmente pelo INPC, nos termos previsto na lei 12.514/11.

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Justiça limita anuidade da OAB/PI em até R$500 corrigidos pelo INPC.(Imagem: Gabriel Cabral | Folhapress)

Alguns advogados ajuizaram ação contra a OAB/PI para compelir a Seccional a adaptar a cobrança de suas anuidades à lei 12.514/11, que estipula o valor de R$ 500 de anuidade para profissionais de nível superior. Na Justiça, eles pedem também que a OAB/PI promova o parcelamento da cobrança de anuidades.

De acordo com os autores da ação, a lei 12.514/11 não faz distinção entre conselhos de classe, de modo que suas disposições se aplicam à OAB. A seccional, por sua vez, pediu a improcedência dos pedidos em razão do caráter "sui generis" da OAB.

Anuidade limitada

Ao apreciar o pedido, o juiz Adonias Ribeiro de Carvalho Neto determinou que a OAB do Piauí limite a cobrança dos advogados e advogadas em R$ 832,92, valor representado pela aplicação do INPC ao valor de R$ 500.

De acordo com o juiz, a OAB deve obediência não apenas ao art. 8º da lei 12.514/11 (sobre a limitação de cobrança judicial de anuidades), mas também ao seu art. 6º (sobre a limitação de valor das anuidades).

O magistrado reconheceu que a OAB ostenta uma natureza jurídica “sui generis”, figurando como “serviço público independente”. No entanto, o juiz registrou que o STF, no RE 647.885, estabeleceu que a Ordem deve evitar a sanção política de vedação do exercício profissional em caso de inadimplência de anuidades.

“Ora, não é possível fracionar uma lei para aplicar apenas algumas de suas disposições, excluindo outras. A lei 12.514/11 deve ser aplicada em sua totalidade aos conselhos profissionais.”

Com relação ao pedido do parcelamento, o magistrado entendeu que tal questão é uma deliberação interna do conselho profissional. “Cuida-se de matéria de política associativa, de modo que não deve sofrer intervenção judicial”, finalizou.

Os advogados Lívia Leão, Franklin Vinícius e Romildo Hesdras, autores da ação, esclareceram que a decisão é "inter partes", ou seja, é válida apenas para os 57 advogados que figuram no polo ativo da ação.

Leia a decisão.

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