O juiz de Direito Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª vara de Adamantina/SP, atendeu pedido do MP/SP e condenou um homem a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais coletivos por não ter cumprido o isolamento social ao testar positivo para a covid-19.
Consta dos autos que, em março de 2021, o requerido, diagnosticado com covid-19, não cumpriu o período de isolamento social, tendo sido flagrado em locais públicos sem máscara de proteção e acompanhado de terceiros. Autoridades lavraram auto de infração e foi registrado boletim de ocorrência.
O magistrado afirmou que a ilicitude da conduta do homem é expressa pela lei 13.979/20, que versa sobre as medidas de enfrentamento da pandemia de covid-19, dentre elas a quarentena e o isolamento social, e a responsabilização em caso de não cumprimento das medidas impostas, com atitudes que aumentem o risco de contágio para a população.
“O incremento deste risco configura lesão jurídica indenizável ao direito difuso ao ambiente com padrões sanitários que decorrem da opção normativa de nossa sociedade.”
Por fim, destacou que a conduta do réu constitui “grave ataque à saúde coletiva da população, já que tal conduta poderia ter contribuído para a contaminação de mais pessoas” e que, independentemente de ter havido contaminação ou não, está caracterizado o dano social, “em que houve a concreta exposição de pessoas a risco ilícito, pelo comportamento deliberado do requerido.“
- Processo: 1000591-61.2021.8.26.0081
Veja a decisão.
Informações: TJ/SP.