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ADIn questiona lei paulista que dispensa apresentação de carteira da Ordem dos Músicos do Brasil

22/2/2007


Dó, ré, mi...

ADIn questiona lei paulista que dispensa apresentação de carteira da Ordem dos Músicos do Brasil

A Lei estadual 12.547/07 (clique aqui), de São Paulo, que dispensa os músicos de apresentarem carteira da OMB para participarem de shows, está sendo questionada pela Federação dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística do estado de São Paulo. A ADIn 3.856 (clique aqui) foi ajuizada no STF, com pedido de liminar.

A federação alega, na inicial, afronta à Lei federal 3.857/60 (clique aqui), que regulamentou a profissão de músico e criou a OMB. Conforme esse dispositivo, a Ordem tem por finalidade exercer a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização do exercício da profissão. Segundo o artigo 16 dessa lei, prossegue a federação, os músicos só podem exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente.

Outro argumento apontado pela defesa é a suposta inconstitucionalidade da lei questionada, "por invadir seara da competência da União, prevista no artigo 22, XVI, da Carta Magna".

O advogado relata nos autos a legitimidade da OMB, reconhecida como personalidade jurídica de direito público. E discorre sobre a importância da sua atuação como um "tribunal de ética", por atuar no interesse "dos bons profissionais da categoria, da sociedade em geral e até dos poderes públicos, vez que possibilita afastar o joio do trigo". Para ele, a contratação de um músico só é segura, atualmente, em razão da existência da OMB.

A defesa invoca ainda o parágrafo único do artigo 170 da Constituição (clique aqui) (é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgão público, salvo os casos previstos em lei). Segundo a federação, as atividades profissionais somente podem ter seu exercício limitado por lei, "que trará as qualificações e os requisitos necessários à sua exploração econômica".

A ADIn pede, liminarmente, a suspensão da lei paulista 12.547/07, e no mérito que seja declarada sua inconstitucionalidade.

O relator da ação é o ministro Joaquim Barbosa.

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