Uma multinacional brasileira do ramo alimentício conseguiu na Justiça afastar a incidência do Difal – diferença de alíquota do ICMS cobrada em 2022. Decisão é da juíza de Direito Luiza Barros Rozas Verotti, da 13ª vara de Fazenda Pública de SP.
A empresa ajuizou ação contra o Estado de São Paulo alegando que o réu tem exigido o pagamento da diferença de alíquota do ICMS em operações de compra de bens, em relação aos quais a empresa autora é contribuinte e consumidora final. Aduz, no entanto, que a diferença é inexigível em razão de ausência de lei complementar, como decidido pelo STF.
A magistrada lembrou que, de fato, o STF julgou inconstitucional a cobrança do Difal, introduzida pela EC 87/15, sem a edição de lei complementar que a regulamente, tema sobre o qual foi fixada tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais." No julgamento, a Corte deu oportunidade para o Congresso editar a referida lei, passando a decisão do Supremo a valer só em 2022.
Assim, a juíza deu razão ao contribuinte, afastando a incidência nas aquisições interestaduais a partir do exercício de 2022.
- Processo: 1057052-40.2021.8.26.0053
Leia a sentença.
Difal em 2022
A cobrança do Difal em 2022 tem gerado dúvidas, porque, em 2021, o STF exigiu a edição de lei complementar regulamentando a matéria. O texto foi aprovado no Congresso, mas a LC 190 foi sancionada só em 2022.
Especialistas afirmam que, em razão do princípio da anterioridade tributária, os Estados só podem iniciar a cobrança em 2023.
Migalhas explicou o tema aqui.