A Câmara Única do TJ/AP manteve anulação de ato administrativo que havia desclassificado uma empresa de investimentos florestais de certame licitatório. Para o colegiado, o motivo da eliminação (suposta participação dos sócios da empresa no projeto básico), não ficou comprovado.
Uma empresa de investimentos florestais processou a Fazenda Pública de Macapá/AP após ter sido desclassificada de um certame licitatório. O juízo de 1º grau deu razão à empresa e anulou o ato administrativo desclassificatório e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
Em grau recursal, o Estado insistiu na argumentação de que a empresa é inabilitada a participar do certame porque seus dois sócios participaram da construção do projeto e consultoria do processo licitatório.
Ausência de comprovação
O TJ/AP não acatou a alegação da Fazenda. O desembargador Gilberto Pinheiro, relator, verificou que tais motivos não encontram respaldo fático:
“Considerando que o motivo exposto na fundamentação da decisão que inabilitou o participante do processo licitatório não encontra respaldo fático, tem-se vício de motivação, levando à nulidade do ato administrativo.”
Ademais, o desembargador registrou a simples ausência de termo de abertura e de encerramento do livro diário contábil não tem o condão de levar à exclusão de licitante do certame, “na medida em que tal exigência não é indispensável à comprovação da qualificação econômico-financeira da recorrida, além ser totalmente irrazoável, inviabiliza, com isso, a ampla competição entre os licitantes”.
O entendimento do relator foi acompanhado à unanimidade.
A advogada Maria Luisa Nunes da Cunha (Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados) patrocinou a causa.
- Processo: 0020738-89.2016.8.03.0001
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