O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei 14.298/22, que altera regras sobre o transporte de ônibus interestadual e internacional de passageiros. O texto da nova legislação foi publicado no DOU desta quinta-feira, 6.
A nova lei altera trechos da legislação que regulamenta o setor de transporte terrestre de passageiros. Entre as principais mudanças está a exigência de capital social mínimo de R$ 2 milhões para as empresas que pretendem operar linhas interestaduais e internacionais.
Ao pedir autorização à ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres para atuar em algum trecho interestadual ou internacional, tais companhias de viação também precisam, a partir de agora, comprovar viabilidade técnica e econômica, além da capacidade operacional que já era exigida anteriormente.
A nova lei manteve a autorização para a intermediação da venda de passagens, feita hoje por meio de plataformas tecnológicas e aplicativos. Contudo, ônibus de transporte de passageiros não regulares – como os de excursões e turismo, por exemplo – ficam vedados de vender bilhetes nos moldes das linhas regulares.
Polêmica
Desde que começou a tramitar no Congresso, o projeto de lei que deu origem às novas regras colocou em rota de colisão viações tradicionais e novas empresas que operam via aplicativos e esquemas colaborativos de fretamento de ônibus interestaduais.
Em 15 de dezembro, por exemplo, data em que o assunto foi votado no plenário da Câmara, centenas de ônibus ocuparam a Esplanada dos Ministérios para protestar contra e a favor do projeto de lei.
Ao final, o texto proveniente do Senado acabou abrandado na Câmara, com a retirada de pontos polêmicos. Em sua versão original, o projeto de lei previa que todas as autorizações concedidas pela ANTT desde 2019 fossem revogadas, ponto que acabou retirado.
Outro ponto retirado foi a exigência de que as empresas tivessem frota própria de, no mínimo, 60% do necessário para operar as linhas interestaduais. Na visão de novas empresas que atuam via aplicativos, o item era tido como uma restrição grave do mercado e da livre concorrência, uma vez que os modelos de negócio do setor preveem cada vez mais a operação por meio do fretamento de veículos, sem frota própria.
Leia a íntegra da lei:
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LEI Nº 14.298, DE 5 DE JANEIRO DE 2022
Altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para estabelecer critérios de outorga mediante autorização para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei modifica a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para alterar regras relativas ao regime de outorga dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros.
Art. 2ºA Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
V - .......................................................................................................................
a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, vedada a venda de bilhete de passagem;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 47-B. Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade técnica, operacional e econômica.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º O Poder Executivo definirá os critérios de inviabilidade de que trata ocaputdeste artigo, que servirão de subsídio para estabelecer critérios objetivos para a autorização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
§ 2º A ANTT poderá realizar processo seletivo público para outorga da autorização, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, na forma do regulamento.
§ 3º A outorga de autorização deverá considerar, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em lei, a exigência de comprovação, por parte do operador de:
I - requisitos relacionados aÌ acessibilidade, à segurança e à capacidade técnica, operacional e econômica da empresa, de forma proporcional aÌ especificação do serviço, conforme regulamentação do Poder Executivo;
II - capital social mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)." (NR)
Art. 3º Os operadores deverão possuir inscrição estadual em todas as unidades da Federação em que pretendam operar, para fins de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas aÌ Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Marcelo Sampaio Cunha Filho
Bruno Bianco Leal