Usados muitas vezes como sinônimo para "prisão", os termos detenção e reclusão têm significados diferentes pela lei penal. Você sabe distinguir cada um deles?
Ambos dispõem sobre penas privativas de liberdade. A diferença está, entre outros pontos, na rigidez com que é aplicada a penalidade.
Detenção
A pena de detenção geralmente é aplicada para crimes de menor potencial ofensivo, ou condenações menores, e sua principal característica é não admitir o início o cumprimento da pena no regime fechado, podendo ser cumprida no regime semiaberto ou aberto.
Colônias agrícolas, industriais ou casas prisionais semelhantes são locais onde se pode aplicar o regime semiaberto, enquanto a casa de albergado é a unidade onde condenados devem cumprir o regime aberto, segundo a lei 7.209/84.
Reclusão
A reclusão é a restrição mais severa, sendo usada em condenações graves e com maior potencial ofensivo.
De acordo com o artigo 33 da lei 7.209/84, a pena de reclusão tem de ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, devendo o início do cumprimento da pena ser feito em regime fechado, em unidades prisionais de média ou máxima segurança.
Internação
Alem das duas mencionadas, há também a internação, que se diferencia sobretudo porque não é aplicada a adultos (pessoas com mais de 18 anos). A internação é aplicável a adolescentes, pessoas que têm entre 12 e 18 anos, de acordo com o ECA (lei 8.069/90).
A natureza dos conceitos também opõe detenção e reclusão, que são penas, à internação, que é uma medida socioeducativa.
A internação é uma das 12 medidas que o Poder Judiciário pode aplicar ao adolescente que comprovadamente tiver cometido ato infracional, de acordo com o Capítulo IV do ECA.
A restrição de liberdade poderá durar no máximo três anos, sendo que a manutenção da internação deverá ser reavaliada a cada seis meses. Ao completar 21 anos, qualquer pessoa condenada à medida socioeducativa da internação será liberada obrigatoriamente.
Há apenas três hipóteses para a aplicação de uma medida de internação a um adolescente. Quando o ato infracional for cometido “mediante grave ameaça ou violência a pessoa”, quando houver reincidência de outras infrações graves e quando o adolescente descumprir reiterada e injustificadamente a “medida anteriormente imposta”, de acordo com o artigo 122 do ECA, o juiz poderá determinar a medida de internação.
O artigo 123 do ECA explicita que o local da internação deverá ser entidade exclusivamente dedicada a adolescentes internados e que os internos serão separados de acordo com a “idade, compleição física e gravidade da infração”.
Medidas de segurança
Por fim, podem ser citadas as medidas de segurança, também previstas no Código Penal (arts. 96 a 99) e que consistem em formas de tratamento compulsório para pessoas que cometeram crimes, mas por possuirem doenças ou problemas em sua saúde mental, não podem sofrer as penas cabíveis.
A lei prevê dois tipos de medidas de segurança:
1) internação em hospital psiquiátrico ou estabelecimento equivalente;
2) tratamento ambulatorial.
Constatada a inimputabilidade do agente, o magistrado determinará sua internação.
Caso o ato praticado pelo inimputável seja uma infração mais leve, ou seja, punido apenas com detenção, o juiz poderá determinar o tratamento ambulatorial.
As medidas podem ser impostas por tempo indeterminado e podem permanecer enquanto não for verificado, por perícia médica, o encerramento da periculosidade do internado. Todavia, a lei determina que, no mínimo, a internação ou tratamento deve durar de 1 a 3 anos.