A 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão da juíza Samira de Castro Lorena, da 1ª vara Cível do Foro Regional de Jabaquara/SP, que condenou startup de delivery a indenizar, por danos materiais e morais, cliente que encomendou ceia de natal que não foi entregue. A reparação material foi fixada em R$ 304,72 e os danos morais em R$ 3 mil.
De acordo com autos, por intermédio de aplicativo, a autora encomendou kit para ceia de Natal, que seria entregue por motorista vinculado ao app. No entanto, apesar de constar a informação da entrega, a encomenda nunca chegou ao local determinado. Contatada, a empresa argumentou que o pneu da moto do entregador havia furado, contrariando os dados constantes da própria plataforma digital.
Em 1º grau, a juíza pontuou ser evidente a falha na prestação dos serviços por parte da startup, dando ensejo a ocorrência de prejuízos, visto que a consumidora ficou privada dos itens alimentícios. Considerou ser o dever da empresa em reparar os danos que o defeito dos serviços causou.
"O valor pretendido a título de danos materiais está comprovadopelos documentos. O dano moral igualmente encontra-se presente diante da demonstrada angústia, tristeza e sentimento de impotência gerados em virtude da perda do kit natalino que seria utilizado na ceia natalina e displicência com que a consumidora foratratada pelos prepostos da ré ao comunicar ocorrido e solicitar inúmeras vezes solução do problema."
No que tange ao quantum indenizatório, levando em conta o caráter reparatório e punitivo, que o valor estabelecido não pode dar ensejo ao enriquecimento ilícito, bem como considerando a conduta das partes diante do problema e ainda ausência de prejuízos mais graves, entendeu justo e adequado o estabelecimento do valor de R$ 3.000,00. Inconformadas com a sentença de procedência da ação, as duas partes interpuseram recursos.
Recurso no TJ/SP
Segundo o relator, desembargador Israel Góes dos Anjos, como se trata de relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.
“De acordo com o art. 7º do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelo fato do produto ou serviço. A gestão do aplicativo é de responsabilidade da ré, existindo uma parceria dela com os entregadores cadastrados na sua plataforma, disponibilizando a oferta conjunta de serviços, o que acarreta a solidariedade.”
O magistrado destacou o cenário delicado da situação e considerou as características do ocorrido, como o golpe do entregador e a falta de empenho da ré para solucionar o problema, na hora de fixar a reparação moral.
“Evidente o dano moral sofrido pela autora, que foi vítima de golpe e teve frustrada sua expectativa de realizar com comodidade e segurança a retirada e entrega de um kit que seria consumido na ceia de Natal. A sensação de impotência da autora em razão dos fatos narrados é clara, uma vez que foram diversas as reclamações e tentativas de solucionar o problema, tendo os prepostos da ré agido com total displicência.”
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Henrique Rodriguero Clavisio e Hélio Faria.
- Processo: 1002236-64.2021.8.26.0003
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Informações: TJ/SP.