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STJ mantém ação penal trancada por ferir conceito do ne bis in idem

Tribunal de origem considerou que o quadro probatório permanecia exatamente o mesmo ação anterior.

14/12/2021

A 5ª turma do STJ manteve decisão que trancou ação penal por considerar que o quadro probatório permanecia exatamente o mesmo de ação anterior. Para o Tribunal, a repetição fere o conceito do ne bis in idem, na medida em que ninguém será processado duas vezes pelo mesmo fato.

STJ determina trancamento de ação penal movida contra empresária.(Imagem: Freepik)

Consta nos autos que a paciente foi absolvida em processo criminal em razão da ausência de material indiciário mínimo contra si. No entanto, foi denunciada novamente pelo mesmo delito, sem que tivesse ocorrido qualquer nova investigação que utilizasse como base prova nova.

O TJ/MT trancou a ação penal ressaltando que o quadro probatório permanecia exatamente o mesmo, e que o depoimento de corréu já havia sido analisado. Na decisão, o tribunal destacou que a repetição fere o conceito do ne bis in idem, na medida em que ninguém será processado duas vezes pelo mesmo fato.

Ao STJ, o MP/MT alegou violação dos arts. 395, III, 647 e 648, I, do CPP argumentando que as declarações do corréu constituem motivação idônea para a propositura de nova inaugural acusatória, pois ele relatou fatos que indicam a suposta participação da paciente no crime.

Em decisão monocrática, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que a pretensão do MP encontra óbice na Súmula 7 do Tribunal, porquanto para se desconstituir a conclusão do Tribunal de origem de que não há justa causa para a propositura de nova ação penal seria necessária a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos.

Assim, negou seguimento ao recurso especial. A 5ª turma manteve o entendimento do relator, e negou provimento a agravo regimental.

“O Tribunal estadual, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de justa causa para a propositura de nova ação penal, tendo em conta a inexistência de elementos indiciários mínimos de que agravada tenha sido a mandante do crime. Vê-se, portanto, que a pretensão do parquet, não prescinde do reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial.”

O escritório Daniel Gerber Advogados Associados atua no caso.

Veja a decisão.

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