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TJ/SP: Contrato de cessão sem coobrigação é título executivo

Colegiado confirmou sentença de improcedência de embargos à execução ao acolher argumento de credor.

15/12/2021

A 13ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, confirmando sentença de improcedência de embargos à execução, acolheu argumento de credor e reconheceu que termo de cessão de créditos sem coobrigação, assinados pelo credor, pela devedora e por duas testemunhas, preenchendo, portanto, os requisitos do referido artigo 784, III, do CPC, é título executivo extrajudicial.

TJ/SP decide que contrato de cessão sem coobrigação é título executivo extrajudicial.(Imagem: Sora Shimazaki/Pexels)

O advogado Rodrigo Cuano, advogado da área Corporate do escritório Reis Advogados, representa o banco cessionário na causa, e explicou que a discussão surgiu quando se constatou que os títulos cedidos não tinham lastro. O cessionário, então, buscou o ressarcimento do prejuízo junto ao cedente dos títulos. Este, por sua vez, aduziu que a suposta indenização cobrada pelo cessionário deveria ser perseguida em ação de conhecimento, e não execução.

Confirmando a sentença, o TJ/SP assentou o entendimento de que “o título contém expressa previsão do valor do crédito cedido e da responsabilidade da embargante pela validade, existência, veracidade, exigibilidade e legitimidade do crédito cedido”, razão pela qual confirmou a “presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que emanam do título executivo extrajudicial que embasa a execução”.

Aliado a isso, o TJ/SP afastou alegação de nulidade da sentença, reconhecendo que o embargante, ao alegar excesso de execução, deve indicar expressamente quais seriam as abusividades e ilegalidades que incidiram no valor dos créditos, inclusive com apresentação discriminada do excesso de execução, com demonstrativo de seu cálculo, não sendo possível postergar tal providência para a instrução processual, visando-se com isso, conferir maior celeridade ao processo de execução e impedir impugnação genérica em embargos, com objetivo meramente protelatório.

Deixando a embargante de cumprir o disposto no art. 917, §3º, do CPC, com a apresentação de memória de cálculo apta a demonstrar, de forma clara e objetiva, o erro de cálculo do por parte do banco, em excesso de execução, concluiu o TJ que a alegação não deve ser conhecida, conforme disciplina o art. 917, §4º, II, do CPC.

Leia a decisão.

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