A 4ª turma do TRF da 1ª região negou ação de improbidade administrativa em que se intentava responsabilizar civilmente servidores da Funcef pela aprovação da operação de aquisição das ações da Casa Anglo. O colegiado considerou que a compra foi ancorada em parecer de empresa de auditoria.
Narra a inicial que os requeridos são responsáveis, nos termos da lei 8.429/92, pelo prejuízo causado à Funcef - Fundação dos Economiários Federais, em virtude da aprovação da aquisição de ações da Casa Anglo como meio de investimento de parte do patrimônio que compõe o fundo de pensão, tendo eles incorrido nas condutas descritas nos arts. 10, VI, e 11, I, da lei de improbidade.
A sentença, ao julgar improcedente a ação, entendeu que a decisão de compra não foi tomada, ou influenciada, com base em arbitrariedade, ou seja, através de liberdade desmotivada, mas pautada em argumentos técnicos documentados.
Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz Federal Saulo Casali, ressaltou que a decisão foi fundamentada e demonstra, de forma circunstanciada, a inexistência do ato de improbidade.
Para o magistrado, a visão do MPF, ancorada em parecer de empresa de auditoria, que dera espeque à propositura da ação, não passa de uma análise crítica da operação, a partir de outros critérios, sem implicar ou demonstrar, em si mesma, a existência de improbidade.
“A alegação de que a negociação das ações deveria ter sido realizada em bolsa de valores ou mercado de balcão não colide com o parecer que foi favorável à aquisição das ações, pois ali se destacou que ‘a referida operação constará de registro em bolsa, assegurando desta forma o seu exercício’.”
Segundo o juiz, se ocorreu alguma irregularidade, esta deve ser corrigida junto à CVM - Comissão de Valores Imobiliários. Assim, na visão do relator, não há razões fundadas que justifiquem a reforma da sentença.
O escritório Amaury Nunes Advogados Associados atua na causa.
- Processo: 0001304-83.2002.4.01.3400
Veja a decisão.
______