A 2ª turma do STF determinou, nesta terça-feira, 7, que cabe à Justiça estadual julga o empresário Jacob Barata Filho em inquérito que apura corrupção em empresa de transportes, fruto de colaboração premiada. Para a turma, não há demonstração de elementos suficientes entre os fatos imputados ao paciente e os fatos da operação Ponto Final, inexistindo indícios de crime que envolva bens jurídicos da União.
Na sessão, a turma ainda declarou a inépcia de denúncia contra o empresário por ter embarcado em voo com destino a Portugal portando R$ 40 mil. Segundo o colegiado, há ausência de ofensividade da conduta do paciente.
- Competência - Justiça Estadual
O HC 200.541, remete a um inquérito fruto de uma delação premiada, em que o delator aponta que o caixa da Fetranspor era usado para subornar vereadores para que eles fizessem leis e decretos em favor das empresas de transporte de ônibus estaduais.
A operação Ponto Final, denunciou a formação de uma caixa paralela de dinheiro da Fetranspor para corromper funcionários Federais e municipais. A defesa do paciente, empresário Jacob Barata Filho, requer que seja determinado o envio dos autos do inquérito policial à Justiça estadual.
Daniela Teixeira (Daniela Teixeira Advocacia), em sustentação oral na tribuna, salientou que se trata de federação de transporte urbano, dinheiro privado que não conta com qualquer colaboração Federal e que os funcionários investigados são estaduais e municipais.
“Não há qualquer interesse da União Federal nessa investigação, não há nada em comum com a operação Calicute. O que quer que tenha que ser investigado, tem que ser investigado pela Justiça competente, do Rio de Janeiro.”
A advogada ressaltou jurisprudência de que delação premiada não fixa competência, o que quer que se ache na delação, deve ser investigado pelo juiz natural da causa em livre distribuição, e o juiz que a recebeu, não tem competência para tudo que ali está dito.
Normas disciplinadoras
O relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que é indevida a conclusão de que todos os acontecimentos apurados pela força tarefa da Lava Jato seriam atraídos pela 7ª vara Federal do RJ, independentemente da competência natural para processas e julgar os fatos.
“Conforme assentou-se em precedente desta Corte, o fato de a polícia judiciaria ou o MP denominarem determinadas apurações como fase da Lava Jato, não se sobrepõem às normas disciplinadoras de competência.”
O ministro destacou que o inquérito não especifica o conteúdo dos atos que teriam sido praticados pelo paciente em favor da suposta organização criminosa. Para S. Exa., a falta de aprofundamento sobre a atuação do paciente implica que não há como se depreender uma relação necessária de conexão probatória entre os atos praticados pelo empresário e os fatos apurados na operação Ponto Final.
“Não se consegue deslumbrar uma delimitação fática dos delitos imputados ao paciente que seja minimamente relacionado aos supostos crimes investigados na operação Ponto Final.”
Portanto, para o relator, não há demonstração de elementos suficientes entre os fatos imputados ao paciente e os fatos da operação Ponto Final, inexistindo indícios de crime que envolva bens jurídicos da União, sendo competência da Justiça estadual.
Assim, concedeu a ordem para reconhecer a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos para a primeira instância da Justiça estadual.
Os ministros Ricardo Lewandowski e o ministro Nunes Marques seguiram o relator. O ministro Edson Fachin divergiu do relator ao considerar que a competência da Justiça Federal não é afetada pela origem do bem jurídico atingido.
- Processo: HC 200.541
A turma ainda julgou mais dois processos envolvendo o empresário.
- Denúncia - Evasão de divisa
O empresário Jacob Barata Filho, por fato cometido em 2017, foi denunciado como incurso no art. 22, parágrafo único, da lei 7.492/86, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em razão de ter sido preso em flagrante quando se preparava para embarcar em voo com destino a Portugal portando R$ 40 mil, quantia de moeda estrangeira superior à permitida pela legislação brasileira.
O advogado Marlus Arns de Oliveira (Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados) ressaltou em sustentação oral que o paciente encontrava-se no local de embarque do aeroporto e que a abordagem policial se sucedeu no local de embarque, portanto, seria tentativa, “no máximo”, de ato preparatório do crime de evasão de divisas.
“Já havia sido realizada a quebra de sigilo telemática, interceptação telefônica, quebra de sigilo bancária e fiscal, busca e apreensão e sequestro de bens. Naquele momento, o paciente encontrava-se com mais 3 familiares, com passagens compradas de ida e volta. Não havia, como quis fazer crer o MP, qualquer tentativa de fuga.”
Segundo a defesa, o valor não era superior ao permitido para toda a família. Portanto, para o período curto de tempo, o valor estaria enquadrado dentro do princípio da insignificância.
O relator, ministro Gilmar Mendes, o dolo consiste na finalidade comprovada de realizar a evasão de divisas, não bastando a simples presunção.
“O paciente portava um montante aceitável diante da limitação que vinha sendo adotada administrativamente, tornando desarrazoava a configuração de crime a partir de elemento típico em análise.”
O ministro salientou que a instituição do delito de evasão de divisas tem por objetivo a supervisão estatal sobre os valores que saem do país para adequar a política cambial, e não a proteção direta da garantia de reservas de divisas, de forma que, mediante registro, pode-se enviar quanto se quiser para o exterior.
Para o ministro, há ausência de ofensividade da conduta do paciente.
O ministro Edson Fachin divergiu do relator para denegar a ordem aos habeas corpus. Para S. Exa., o paciente contrariou quatro ordens de dispositivos legais, e que a conduta é típica, considerando que os fatos a ele imputados ajustam-se ao crime indicado.
Segundo Ricardo Lewandowski, a autorização supostamente necessária, já não é mais exigida há muito tempo, e, se não se faz mais necessária, o crime não ocorre a toda evidência. Ministro Nunes Marques também seguiu o relator.
Assim, por maioria, a turma concedeu a ordem para declarar a inépcia da denúncia. Diante disso, o HC 160.172 restou prejudicado.