Nesta quinta-feira, 2, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, anulou decisão do STJ que obrigava policiais a registrarem em áudio e vídeo a entrada em residências. Nas palavras do relator:
“Incabível, portanto, na presente hipótese e em sede de habeas corpus individual, ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo o aparelhamento de suas polícias, assim como o treinamento de seu efetivo e a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca domiciliar, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência, em que pese inexistir tais requisitos no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, nem tampouco no Tema 280 de Repercussão Geral julgado por essa SUPREMA CORTE.”
Relembre o caso
Em março de 2021, a 6ª turma do STJ decidiu que o ingresso de policiais em residência de suspeito deve ser feito com declaração assinada pela pessoa que autorizou, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Além disso, a operação deve ser registrada em áudio e vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.
O colegiado fixou o prazo de um ano para que os Estados façam o aparelhamento e treinamento das polícias e demais providências necessárias para adaptação às diretrizes da decisão.
No caso em questão, policiais de SP alegaram que obtiveram autorização do morador para entrar em sua residência e, no local, encontraram cerca de 100 gramas de maconha. O morador, apesar de alegar que era apenas usuário da substância, foi condenado por tráfico de drogas e depois absolvido pelo STJ.
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Decisão de Moraes
Na avaliação do ministro Alexandre, o STJ foi “mais longe” e, além de transformar o presente HC individual em HC coletivo, também estabeleceu requisitos constitucionalmente inexistentes e determinou em abstrato e com efeitos vinculantes e erga omnes a todos os órgãos da administração de segurança pública do país – estaduais, distrital e federal – verdadeira obrigação de fazer inexistente na CF e na legislação.
“A natureza desse específico recurso constitucional não permite a sua utilização de forma abrangente e totalmente genérica, o que dirá que as decisões nele proferidas possuam alcance indiscriminado a todos os processos envolvendo a necessidade de busca domiciliar em caso de flagrante delito, ainda mais com a determinação de implantação obrigatória de medidas não previstas em lei e que são atinentes à organização administrativa e orçamentárias dos órgãos de segurança pública das unidades federativas.”
Não bastasse isso, Moraes afirmou que, na presente hipótese, o Tribunal da Cidadania extrapolou sua competência jurisdicional, “pois sua decisão, não só desrespeitou os requisitos constitucionais previstos no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, restringindo as exceções à inviolabilidade domiciliar, como também, inovando em matéria constitucional, criou uma nova exigência – gravação audiovisual da anuência de entrada no local – para a plena efetividade dessa garantia individual, desrespeitando o decidido por essa SUPREMA CORTE no Tema 280 de Repercussão Geral”.
Assim, o relator concedeu parcial provimento ao recurso e anulou o acórdão recorrido tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação. A absolvição do paciente foi mantida.
- Processo: RE 1.342.077
Veja a decisão.