Hospital filantrópico da Paraíba poderá firmar convênio com a União para recebimento de verba destinada à saúde, mesmo com pendências em cadastro de crédito e ausência de certidão junto ao INSS. Assim decidiu o juiz Federal convocado Ilan Presser, do TRF da 1ª região, ao deferir parcialmente liminar.
A ação foi proposta pela FAP - Fundação Assistencial da Paraíba contra a União e o Banco do Brasil, buscando autorização para celebração de convênio. A autora teria sido selecionada para recebimento de emenda parlamentar no valor de R$ 450 mil no orçamento da União do ano de 2020, destinada à aquisição de equipamento e material permanente para atenção especializada em saúde.
No entanto, foi impedida de firmar os convênios, uma vez que foi constatada pendência de regularização junto ao Cadin - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, além de ausência de certidão junto ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social e FGTS.
Afirma a autora que a União está exigindo muito mais do que a lei determina para assinatura de contratos, e que o entendimento dos tribunais pátrios é favorável à sua pretensão, porque a hipótese trata de recurso destinado à saúde pública. Diz ainda que já regularizou sua situação no Cadin, e que eventual irregularidade relacionada ao FGTS não teria o condão de impedir o convênio.
O juiz deu razão à entidade, considerando, em análise preliminar, que foi verificada a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
“Não se mostra razoável, pois, penalizar a população de uma região ou de um município com o bloqueio de verbas para a execução de ações de seu interesse, principalmente ações no âmbito da saúde, organizadas pela fundação de direito privado ora agravante.”
O magistrado pontuou que a lei 10.522/02, em seu art. 26, dispõe que a inadimplência não constitui óbice a liberação de recursos destinados a ações sociais. Concedeu, assim, antecipação de tutela, para determinar à União que assine o termo de convênio.
O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados patrocina a causa, que foi conduzida pelos sócios Rodrigo Santos Perego e Maria Luisa e Nunes da Cunha.
- Processo: 1018544-19.2021.4.01.0000
Confira a decisão.
__________