Hospital reconhecido como entidade beneficente não pagará IPI sobre as aquisições de insumos, medicamentos e equipamentos. A decisão do juízo de 1º grau foi mantida pelo ministro Og Fernandes, do STJ.
O hospital ajuizou ação ordinária contra a União Federal, sustentando sua condição como entidade beneficente de assistência social. Requereu o reconhecimento da imunidade do IPI sobre as aquisições de insumos, medicamentos e equipamentos, além da restituição de valores pagos referentes a título de IPI dos últimos 5 anos que antecederam a propositura da ação.
Em contestação, a União alegou que a imunidade solicitada pela fundação não pode atingi-la, uma vez que, no caso, o hospital não é contribuinte de direito do IPI.
O juízo de 1ª grau reconheceu o caráter filantrópico do hospital e afastou a incidência da cobrança de IPI. Ademais, condenou a União à restituição dos valores suportados pela fundação nos 5 anos regressos a propositura da ação.
A União recorreu dessa decisão em diversas instâncias até o caso chegar ao STJ.
STJ
No Tribunal da Cidadania, o ministro Og Fernandes afirmou que o caso não é de competência do STJ e confirmou a sentença do juízo singular, o qual sustentou que por não almejar finalidade lucrativa e não possuir capacidade contributiva, as entidades assistenciais são consideradas imunes à tributação estatal.
"A par desse contexto, é possível concluir, então, que a entidade de que ora se cuida é imune, sim, ao Imposto sobre Produtos Industrializados — sendo irrelevante o fato de tratar-se de contribuinte de fato ou de direito, pois, repise-se, o importante na hipótese é o intento do legislador constituinte ao conferir-lhe tratamento imunizante amplo - o qual, a despeito de se encontrar disposto no capítulo do CTN que trata dos "Impostos sobre a Produção e Circulação", decota, economicamente, parcela da renda auferida pela autora, minorando a sua reversibilidade aos seus fins institucionais."
Assim, o relator negou provimento ao recurso da União.
- Processo: AREsp 1.912.327